TJBA - 8000622-30.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:52
Processo Desarquivado
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:19
Decorrido prazo de EDVANDO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 16:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:56
Arquivado Provisoriamente
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18/02/2025 13:56
Expedição de decisão.
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17/02/2025 22:21
Expedição de despacho.
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17/02/2025 22:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 07
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08/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:56
Expedição de despacho.
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23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 05:14
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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04/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000622-30.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Edvando Do Espirito Santo Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Larissa Nocrato Dutra Lima (OAB:BA53735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000622-30.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: EDVANDO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA (OAB:BA56879) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual EDVANDO DO ESPIRÍTO SANTO litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi contratado pelo gestor do Município de Santo Amaro para a função de vigia, na data de 25.11.2011, percebendo como última remuneração R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo sido exonerado na data de 31.12.2016, sem receber suas verbas devidas.
Acrescenta que laborava com jornada de trabalho de domingo a domingo, das 18h às 06h, trabalhando por três dias e folgando em dois dias, sucessivamente sem nunca ter recebido horas extras e adicionais noturnos.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento de justiça gratuita, contracheques e cópia da lei 1.465/2003.
Em audiência de conciliação as partes não conciliaram (ID 12118764).
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 13093562), na qual alegou preliminarmente a incompetência de justiça estadual, falta de interesse de agir e prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que o contrato era nulo, segundo súmula 363 do TST, além de que as verbas alegadas pela autora não são devidas.
A parte autora falou em réplica (ID 13429705) sobre as alegações do requerido, além de alegar intempestividade da contestação. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar as preliminares e a questão prejudicial ao mérito.
Quanto a intempestividade da contestação Tendo em vista que a audiência de conciliação ocorreu no dia 02 de maio de 2018, o prazo para a contestação iniciou no dia 03 de maio de 2018 se encerrando no dia 21 de junho de 2018, devido aos decretos nº 36, de 11 de janeiro de 2018; nº 424, de 25 de maio de 2018; nº 425, de 26 de maio de 2018; nº 426, de 28 de maio de 2018.
Portanto, a contestação é tempestiva, haja vista que foi apresentada no dia 17 de junho de 2018.
Da preliminar de incompetência da justiça comum Alega a parte requerida que falece de competência para processar e julgar este feito a justiça estadual, tendo em vista que o contrato é temporário, já que a parte autora não se submeteu a concurso público e não é regido pelo regime jurídico municipal.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora dão conta que a relação jurídica é regida por lei municipal e sob o regime administrativo.
Assim, competente é a justiça comum.
Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por carência de ação A segunda preliminar alegada pelo município requerido diz respeito à falta de interesse de agir por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente, carecendo-lhe o direito de ação.
No entanto, há de observar que o Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além de que o esgotamento da via administrativa não é um requisito para que possa ser ajuizada a presente demanda.
Afasto a preliminar.
Da questão prejudicial de prescrição Superadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial ao mérito relativo à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal, invocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
No entanto, o pleito do autor tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 19.07.2017, as pretensões da parte autora do período anterior a 19.07.2012 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber 13º, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio e danos morais.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar, no prazo de 15 dias, outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, das folhas de pontos, da autorização do chefe do setor do autor permitindo as horas extras.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
30/07/2024 22:18
Expedição de decisão.
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30/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/02/2024 14:05
Expedição de decisão.
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09/01/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2018 22:56
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2018 01:18
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 03/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 12:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em 27/04/2018 23:59:59.
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04/05/2018 09:33
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2018 09:47
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2018 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2018.
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24/04/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2018 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 13:47
Expedição de citação.
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20/04/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 15:34
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2017 09:33
Conclusos para despacho
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19/07/2017 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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