TJBA - 0191283-56.2007.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:03
Juntada de informação
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10/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0191283-56.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Itapoan Transportes Triunfo S A Advogado: Regina Maria Ribeiro Travassos (OAB:BA3051) Advogado: Matheus Barreto Gomes (OAB:BA22527) Advogado: Ana Maria Campos De Oliva Perdigao (OAB:BA8972) Advogado: Francisco Jose Souza Guimaraes Oliveira (OAB:BA20119) Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681) Exequente: Antonia Da Silva Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410) Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Exequente: Ione Aparecida Silva Franca Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410) Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Exequente: Ieda Lourdes Silva Franca Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410) Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Exequente: Iana Maria Silva Franca Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410) Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0191283-56.2007.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIA DA SILVA, IONE APARECIDA SILVA FRANCA, IEDA LOURDES SILVA FRANCA, IANA MARIA SILVA FRANCA INTERESSADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ANTONIA DA SILVA, IONE APARECIDA SILVA FRANCA, IEDA LOURDES SILVA FRANCA e IANA MARIA SILVA FRANCA ingressaram com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S.A., relativamente ao processo de n.º 0191283-56.2007.8.05.0001, tendo sido prolatada Sentença julgando procedente a pretensão autoral, em 23.01.2009 (ID. 242441064/Doc. 81-98).
No ID. 242441266/Doc. 115 do Caderno Digital, fora certificado o trânsito em julgado da Decisão, em 08.04.2014, tendo as Demandantes, mediante Petitum encartado (ID. 242441275/Doc. 120), apresentado Planilha de Cálculos, indicando o quantum debeatur de R$737.052,97 (setecentos trinta sete mil, cinquenta dois reais, noventa sete centavos), para requerer a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores.
Por Despacho (ID. 242441284/Doc. 125), em 20.08.2014, a Executada fora intimada para que procedesse com o pagamento voluntário da condenação, ordem essa, todavia, sem cumprimento, não tendo ocorrido qualquer Manifestação da Ré nos autos (Certidão ID. 242441300/Doc. 140).
Após, as Suplicantes pugnaram pela determinação do bloqueio das contas bancárias da Ré na quantia atualizada de R$1.276.246,02 (um milhão, duzentos setenta seis mil, duzentos quarenta seis reais, dois centavos), através do sistema BACENJUD, em 21.05.2019 (ID. 242441301/Doc. 141).
Decisão Interlocutória, de 27.02.2020 (ID. 242441306/Doc. 145), determinando o bloqueio de ativos financeiros que restara infrutífero, conforme respostas acostadas ao ID. 242441307/Doc. 146-148.
Na sequência, intimadas por Despacho para se manifestarem (ID. 242441514/Doc. 152), as Exequentes pleitearam a Penhora dos veículos em nome da Acionada (Petição ID. 242441519/Doc. 156).
Medida deferida em 20.04.2022, através do Decisum ID. 242441528/Doc. 162, sendo juntado o resultado da busca no sistema Renajud (ID. 242441529/Doc. 163-184).
Em seguimento (ID. 242441771/Doc. 186), Peticionamento autoral aduzindo que, ao analisar o resultado da diligência supracitada, teria sido constatada a existência de uma série de veículos em nome da Executada, todos eles gravados com processos trabalhistas.
As Acionantes relataram existirem cerca de 190 (cento noventa) ações na Justiça do Trabalho, tendo sido instaurado o Procedimento de Reuniões de Execuções em face da Ré, adotando o processo nº 0000582-60.2012.5.05.0019 como piloto.
Outrossim, as Rogantes afirmaram existir um grupo econômico composto de várias empresas, denominado “Grupo Capital”, listando as supostas firmas e sócios que o compunham.
Nesta toada, as Exequentes ressalvam que, supostamente, a Itapoan S.A. e a Lacram Empreendimentos integralizavam esse conglomerado econômico, existindo um Imóvel, em nome desta última, cujo registro estaria no 2º Ofício de Salvador, junto à Matrícula nº 34.884, sendo objeto de garantia das execuções trabalhistas.
Diante disso, as Postulantes rogaram pelo deferimento da Penhora do bem, acolhendo a prova trazida da Justiça Trabalhista, e pela expedição de ordem de indisponibilidade, com o fito de garantir este procedimento executório.
Os requerimentos dantes mencionados foram renovados em 17.08.2023 (ID. 405493490/Doc. 201) e 11.01.2024 (ID. 426791956/Doc. 203).
Ato contínuo, Manifestação das Requerentes de 12.03.2024 reiterando a Petição de ID. 242441771/Doc. 186, e informando que a Acionada se encontraria baixada perante a Receita Federal e que teria havido, em Decisório proferido pela 2ª Vara Cível de Salvador, o reconhecimento do multicitado grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica (ID. 435152475/Doc. 204).
Posto isto, pugnaram a expedição de ofício à 19ª Vara do Trabalho em Salvador para que fosse realizada a reserva de crédito do valor desta execução, quando da efetivação da alienação particular dos imóveis penhorados nos autos processo 0000582-60.2012.5.05.0019.
Por fim, as Exequentes atualizaram o valor do débito para R$2.129.627,98 (dois milhões, cento vinte nove mil, seiscentos vinte sete reais, noventa oito centavos), em 22.03.2024 (ID. 436747812/Doc. 208).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Compulsando os folios, verifico que o presente procedimento executório já se prolonga por mais de 10 (dez) anos e, nesse período, não houvera apresentação, pela Executada, de quaisquer bens aptos à satisfação do crédito.
Por sua vez, as Demandantes promoveram a tentativa de bloqueio de recursos financeiros e de eventuais automóveis vinculados à Empresa Ré.
Ambas diligências sem sucesso, razão pela qual as Exequentes requereram o reconhecimento do grupo econômico por este Juízo e o deferimento da Penhora do bem imóvel indicado.
Em princípio, cumpre destacar que a jurisprudência tem admitido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PARA QUE MAIS OUTRAS EMPRESAS E SEUS SÓCIOS RESPONDAM SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA EM EXECUÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA PRIMITIVA.
RECURSO DE UM DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRETENDIDA CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL GUERREADO.
INACOLHIMENTO.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E DIVISÃO SOCIETÁRIA MERAMENTE FORMAL DEMONSTRADOS PELA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS DE UMA MESMA FAMÍLIA NAS SOCIEDADES, LOCALIZAÇÃO IDÊNTICA E COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES.
INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA, ALIADA À BLINDAGEM PATRIMONIAL IDEALIZADA PELA FAMÍLIA CONTROLADORA DAS EMPRESAS, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA AO CONGLOMERADO FAMILIAR E A SEUS SÓCIOS ACERTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ATO JUDICIAL QUE NEGOU A CARGA SUSPENSIVA AO RECLAMO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE ANTE O PRESENTE JULGAMENTO.” (TJ-SC - AI: 50460338520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046033-85.2021.8.24.0000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILITUDE DE OBJETOS SOCIAIS E ATUAM DE FORMA CONJUNTA.
A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível.
No caso, as provas documentais produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1638694-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.05.2017)” (TJ-PR - AI: 16386946 PR 1638694-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2035 25/05/2017).
In casu, estão presentes vários indícios que demonstram a formação de grupo econômico entre a Demandada e as seguintes empresas: Capital Transportes Urbanos Ltda., CNPJ: 04.***.***/0001-09; Itapoan Transportes Triunfo S/A, CNPJ: 15.***.***/0001-75; Ilha Tropical Transportes Ltda., CNPJ: 02.***.***/0001-84; JTERRA - Empreendimentos e Participacoes Ltda, CNPJ: 04.***.***/0001-08; Tialia Empreendimentos e Participações Ltda. – ME, CNPJ: 04.***.***/0001-52; Tresmar Empreendimentos e Participacoes Ltda. – ME, CNPJ: 04.***.***/0001-57; Jigui Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ: 04.***.***/0001-30; e Lacram Empreendimentos e Participacoes Ltda. – EPP, CNPJ: 02.***.***/0001-61.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que a existência do conglomerado empresarial está consolidada na Justiça do Trabalho.
Isto porque, no âmbito do processo piloto nº 0000582-60.2012.5.05.0019 - ação referência da reunião das mais de 190 (cento noventa) execuções trabalhistas existentes -, restara comprovada a confusão patrimonial, com sócios que integram diferentes empresas que sucederam uma das outras, sendo desconsiderada a personalidade jurídica em desfavor de: “Elizabeth Maria Maskell Ferreira, CPF: *55.***.*12-49; George Antonio Viana Maskell, CPF: *85.***.*75-49; Jose Luiz Pereira, CPF: *25.***.*38-15; Jorge Marcal Maskell Ferreira, CPF: *90.***.*00-10; Marco Antonio Maskell Ferreira, CPF: *18.***.*86-34; Mario Cesar Maskell Ferreira, CPF: *76.***.*03-49; Maria de Lourdes Maskell Ferreira, CPF: *21.***.*64-15”.
Para mais, importante ressaltar que a 2ª Vara Cível de Salvador também identificara a caracterização do Grupo Capital, conforme Decisão prolatada no procedimento nº 0110159-22.2005.8.05.0001, determinando a adoção de medidas outras além da desconsideração da personalidade jurídica, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os passaportes dos mencionados sócios.
A posteriori, somado aos elementos já descritos, a insolvência da Demandada é verificada no momento da busca de ativos financeiros em suas contas, não sendo localizado qualquer saldo para satisfazer o débito.
O que se verifica é esvaziamento do capital social da ITAPOAN de modo a frustrar essa Execução e outros processos judiciais em andamento, eximindo-se de pagamento dos débitos judiciais.
Afinal, não é crível que a Companhia não mantenha um caixa mínimo para suprir as demandas ordinárias e subsidiar à atividade comercial.
Dito isso, o presente caso se enquadra na hipótese de que, examinando as circunstâncias da Causa, está demonstrada a formação do grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).
Ex positis, firme e forte nas razões adunadas, DEFIRO o pleito de reconhecimento do grupo econômico no qual se insere a Executada, bem como o pedido de desconsideração da personalidade dos sócios responsáveis pelas Empresas do conglomerado financeiro.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE Ofício à 19ª Vara do Trabalho em Salvador para que seja realizada a reserva do crédito do valor desta Execução: R$2.129.627,98 (dois milhões, cento vinte nove mil, seiscentos vinte sete reais, noventa oito centavos), quando for realizada a alienação particular dos bens imóveis penhorados no processo nº 0000582-60.2012.5.05.0019.
Por fim, Se não foi deferida a gratuidade, INTIMEM-SE as Exequentes para que recolham as custas processuais necessárias para expedição do supracitado Ofício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Outorgo à presente Decisão força de MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA.
Salvador (BA), 17 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
17/07/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:59
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:59
Decorrido prazo de IONE APARECIDA SILVA FRANCA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:59
Decorrido prazo de IEDA LOURDES SILVA FRANCA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:53
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
30/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Documento
-
20/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 00:00
Outras Decisões
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/02/2020 00:00
Documento
-
27/02/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2016 00:00
Publicação
-
06/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2015 00:00
Mero expediente
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
28/08/2014 00:00
Publicação
-
25/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2014 00:00
Recebimento
-
20/08/2014 00:00
Mero expediente
-
06/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Recebimento
-
12/05/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2014 00:00
Mero expediente
-
24/01/2014 00:00
Publicação
-
21/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2013 00:00
Mero expediente
-
20/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2010 08:11
Conclusão
-
21/07/2010 15:17
Mero expediente
-
21/07/2010 00:58
Publicado pelo dpj
-
20/07/2010 16:14
Enviado para publicação no dpj
-
30/04/2010 16:02
Petição
-
30/04/2010 15:59
Protocolo de Petição
-
25/11/2009 16:06
Conclusão
-
24/11/2009 18:26
Publicado pelo dpj
-
24/11/2009 12:22
Despacho do juiz
-
24/11/2009 01:32
Publicado pelo dpj
-
23/11/2009 16:08
Enviado para publicação no dpj
-
17/06/2009 09:17
Conclusão
-
26/01/2009 08:13
Procedência
-
23/01/2009 22:39
Publicado pelo dpj
-
23/01/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
08/04/2008 16:09
Autos - conclusos p/ sentenca
-
10/03/2008 16:31
Audiencia - designada
-
14/02/2008 11:41
Juntada
-
14/02/2008 09:32
Mandado cumprido positivamente
-
14/02/2008 08:56
Juntada
-
12/02/2008 15:10
Audiencia - designada
-
22/01/2008 16:26
Entrada na central de mandados
-
22/01/2008 16:26
Entrada na central de mandados
-
21/01/2008 17:48
Envio a central de mandados
-
12/12/2007 08:32
Publicado no dpj
-
11/12/2007 20:07
Publicado pelo dpj
-
11/12/2007 15:43
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2007 12:45
Concluso ao juiz
-
27/11/2007 11:38
Processo autuado
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23/11/2007 16:56
Entrada de processo na vara
-
21/11/2007 09:55
Envio de processo para vara
-
19/11/2007 16:16
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2007
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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