TJBA - 0009399-10.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0009399-10.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Zeneuda Menezes De Souza Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Executado: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009399-10.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] EXEQUENTE: ZENEUDA MENEZES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE DECISÃO Zeneuda Menezes de Souza requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 374370262 ).
Determinada a correção dos cálculos (ID 393743063), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 401209428), contendo as alterações indicadas. É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 423922925) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e correções determinadas na decisão de ID 393743063.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 401209428 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
20/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
13/08/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
06/08/2022 18:51
Comunicação eletrônica
-
06/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
14/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Mandado
-
14/09/2021 00:00
Mandado
-
08/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
24/06/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
07/01/2021 00:00
Documento
-
07/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
18/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2018 00:00
Documento
-
30/11/2018 00:00
Documento
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
18/01/2013 00:00
Recebimento
-
07/12/2012 00:00
Mandado
-
07/12/2011 17:20
Recebimento
-
30/11/2011 17:33
Recebimento
-
30/11/2011 17:33
Recebimento
-
30/11/2011 15:49
Mero expediente
-
23/11/2011 17:22
Conclusão
-
22/11/2011 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014570-90.2020.8.05.0080
Ana Karolina Araujo de Oliveira
Edna Araujo de Oliveira
Advogado: Oscar de Oliveira Barbosa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:54
Processo nº 8097838-17.2022.8.05.0001
Alvaro Pinto Tavares
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:18
Processo nº 8097838-17.2022.8.05.0001
Alvaro Pinto Tavares
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 17:07
Processo nº 0000876-40.2013.8.05.0274
Antonio Acacio Guimaraes Simao - ME
Federacao Baiana de Judo
Advogado: Antonio Pinheiro Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2013 08:50
Processo nº 8002008-12.2022.8.05.0199
Nadia Maria Rocha Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:12