TJBA - 8000480-52.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 08:57
Expedição de intimação.
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24/10/2024 15:06
Expedição de intimação.
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24/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:59
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 07:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000480-52.2021.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Erisvaldo De Jesus Santana Reu: Explicae Conteudo E Educacao Digital Ltda Advogado: Thiago Bravo De Oliveira Almeida (OAB:SE5030) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000480-52.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PARTE AUTORA: AUTOR: ERISVALDO DE JESUS SANTANA PARTE RÉ: REU: EXPLICAE CONTEUDO E EDUCACAO DIGITAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por ERISVALDO DE JESUS SANTANA em face da EXPLICAÊ CONTEÚDO E EDUCAÇÃO DIGITAL LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que contratou curso preparatório para o ENEM em benefício de sua filha junto à parte requerida pelo prazo de seis meses.
Contudo, após esse prazo, se deparou com nova cobrança em sua fatura de cartão de crédito, correspondente à renovação do contrato que, alegadamente, nunca solicitou.
Em contato com a empresa, a demandada recusou-se a cancelar o serviço, alegando que o autor deveria esperar o término do novo prazo da renovação automática, prevista em contrato, para rescindir o negócio.
Por essa razão, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 457,28 pela repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova (ID 115620787).
Em audiência de conciliação as partes não compuseram (ID 140336436).
Em contestação (ID 144604915), a parte autora impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a renovação automática estava prevista em contrato e a parte não solicitou cancelamento, razão pela qual as cobranças seriam devidas, importando na improcedência do pedido.
Réplica apresentada (ID 28682824).
Instadas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 160066985), enquanto a requerida não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Ante o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do mérito.
De plano, rejeito a impugnação da concessão da gratuidade da justiça pela ré, haja vista o autor ter demonstrado sua hipossuficiência.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifico ser caso de procedência da ação.
Vejamos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Por essa razão, mantenho a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora alega que a requerida não esclareceu a renovação automática da prestação do serviço na ocasião do contrato.
De outra banda, a empresa aduziu que existe previsão contratual, portanto a cobrança seria devida.
Ocorre que, pelo que se depreende do contrato, de fato, a cláusula de renovação automática mostra-se dúbia, capaz de induzir o consumidor ao erro.
Lê-se no tópico 6.5 que “os pacotes PODERÃO ser renovados automaticamente (...) Para cancelar sua renovação automática, entre em contato com o Explicaê (grifos acrescidos)”.
Ora, se os pacotes “poderão” ser renovados, implica em prévio ajuste com a parte antes de sua consolidação.
Presumir o contrário seria impor ônus descabido ao consumidor.
Ademais, não consta no instrumento contratual cláusula de fidelidade na renovação automática, razão pela qual a empresa poderia atender ao pedido de cancelamento, sem gerar maiores constrangimentos ao autor.
Por fim, a parte requerida também não demonstrou que houve comunicação prévia sobre a renovação automática, como alega, eis que a tela juntada na peça contestatória informa a efetivação do pagamento, sem dar opção ao consumidor de prosseguir ou não com o serviço.
Isto posto, resta evidente que a renovação automática e cobranças correspondentes se deram de forma indevida, merecendo o autor ser restituído.
No que toca aos danos morais suportados, também lhe assiste razão.
Conforme já discutido, a renovação e cobrança se deram de forma indevida, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR A RÉ, ainda, à restituição correspondente ao valor das parcelas cobradas indevidamente a partir de janeiro de 2021, que se dará por restituição simples, tendo em vista que não restou constatada a má-fé da requerida.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:39
Expedição de intimação.
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31/07/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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09/01/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 04:55
Decorrido prazo de THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 08:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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10/11/2021 20:50
Expedição de intimação.
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10/11/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 20:48
Expedição de intimação.
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10/11/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:22
Expedição de intimação.
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01/10/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/09/2021 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/07/2021 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 20:19
Expedição de citação.
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07/07/2021 20:19
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 20:19
Expedição de intimação.
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07/07/2021 20:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/09/2021 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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04/07/2021 19:28
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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