TJBA - 8000403-43.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499193589
-
02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499193589
-
02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499193589
-
01/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473258907
-
01/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000403-43.2021.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Idelfonso Alves Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Rose Mary Dos Santos Fagundes *93.***.*38-91 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000403-43.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: IDELFONSO ALVES SANTOS Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640), BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 448131090, no qual a parte embargante sustenta suposta omissão ao fundamento de que condenação manteve silente quanto a correção e aplicação de juros no que tange a referida indenização em danos materias. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, haja vista que, de fato, na decisão embargada não há manifestação acerca da incidência de juros e correção monetária referente a condenação por danos materiais.
Pois bem, os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, sanando o vício apontado, determinar a incidência de correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
30/10/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 18:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:00
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:47
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 07:46
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000403-43.2021.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Idelfonso Alves Santos Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Rose Mary Dos Santos Fagundes *93.***.*38-91 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000403-43.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PARTE AUTORA: AUTOR: IDELFONSO ALVES SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ROSE MARY DOS SANTOS FAGUNDES *93.***.*38-91 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por IDELFONSO ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S/A), todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que ao sacar seu benefício previdenciário, percebeu diminuição no valor recebido.
Ao procurar o INSS, foi informado sobre a existência de empréstimo consignado junto ao banco acionado, no valor de R$ R$14.897,96 (catorze mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), tombado sob o nº 010013688854 que, segundo o requerente, nunca foi contratado.
Por essa razão, requereu liminarmente a suspensão dos descontos em seus benefícios, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, declaração da inexistência dos débitos e condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores já descontados, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Concedida a gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência (ID 3112837738).
A parte ré apresentou contestação (ID 118590823), arguindo preliminares e, no mérito, argumentou que, na verdade, a parte autora celebrou o referido contrato junto à empresa, por isso os descontos no benefício seriam devidos.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 122435243.
Decisão do Agravo de Instrumento interposto pela requerida ao TJ indeferindo o efeito suspensivo da concessão da liminar (ID 127015806).
Intimadas a informar se desejavam a produção de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica e audiência de instrução (ID 170449020).
Por sua vez, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 140830662). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Considerando que a presente demanda pode ser solucionada com a documentação já acostada aos autos, não vislumbro utilidade na designação de audiência de instrução ou realização de perícia, razão pela qual INDEFIRO nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Passo ao exame das preliminares.
A requerida impugnou o comprovante de residência do autor bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Sem razão.
Não observo qualquer irregularidade com relação a documentação acostada na inicial.
De igual modo, a hipossuficiência da parte autora restou demonstrada.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Por essa razão, determino a inversão do ônus da prova.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que houve descontos no seu benefício em decorrência de débito com relação a instituição financeira acionada (ID 99951311, p. 04) e alega que nunca contratou serviços junto a ré.
Por sua vez, a requerida argumentou que o valor foi devidamente solicitado e apresentou o contrato e documentos utilizados na negociação.
Ocorre que, em simples exame da documentação, verifico que o contrato apresenta vícios que maculam a realização do negócio, constando apenas a assinatura ao final (sem rubrica nas demais páginas).
Ademais, não foram juntados documentos adicionais que comprovem indubitavelmente a realização do empréstimo pelo cliente. É válido destacar que é de responsabilidade da instituição financeira cercar-se dos cuidados necessários com relação a idoneidade das informações e documentações apresentadas pelos prováveis clientes.
Eventuais fraudes devem ser suportadas pelo banco, ante a sua responsabilidade objetiva e dos riscos inerentes a sua atividade.
Isto posto, restando evidente o vício na contratação do empréstimo, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente, sendo indevidos os descontos no contracheque da autora, devendo haver seu reembolso em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que toca aos danos morais suportados pela autora, também lhe assiste razão.
Conforme já discutido, o desconto em seu contracheque se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a relação de consumo e existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, confirmando a tutela provisória concedida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES referente ao contrato de nº 010013688854; b) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido - evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR A RÉ, ainda, à restituição correspondente ao valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
31/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 07:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
03/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
25/09/2021 07:31
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 20:53
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
02/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 15:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
02/07/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 15:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
02/07/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:52
Expedição de citação.
-
28/06/2021 19:51
Expedição de citação.
-
28/06/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 19:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/08/2021 11:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
24/06/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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