TJBA - 0551622-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0551622-19.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nathalia Fiscina De Figueiredo Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Executado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Petala Cristine Lopes De Melo Lage (OAB:BA24765) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos de Consumo] nº 0551622-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NATHALIA FISCINA DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: HERNANI LOPES DE SA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença requerida por NATHALIA FISCINA DE FIGUEIREDO em desfavor de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A exequente indicou o seu crédito no ID. 194844388, tendo o réu impugnado como consta no ID. 410769937.
Considerando-se que intimada para manifestar-se sobre a impugnação, a exequente quedou-se inerte, pelo que este juízo acolheu a impugnação apresentada pelo executado conforme consta no ID.428848564.
Ao ID. 432796728, a exequente apresentou planilha de cálculos, solicitando a penhora judicial pelo novo CNPJ do executado.
O executado pugnou pelo indeferimento do pleito.
A parte autora fora instada a se manifestar comprovando que a pessoa jurídica indicada era a mesma da parte ré.
A exequente apresentou documentos para comprovar a sucessão entre as Empresas e alteração do CNPJ.
A parte ré foi intimada para apresentar contrato de compra e venda da instituição, não tendo apresentado, ao ID. 454864192 foi determinada a realização da penhora no CNPJ indicado pela autora.
Realizada a penhora, ao ID. 458626395, a exequente requereu a liberação dos valores incontroversos.
Assim, ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, e determino a expedição de alvará em favor do patrono da parte autora.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0551622-19.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nathalia Fiscina De Figueiredo Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Executado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 0551622-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : EXEQUENTE: NATHALIA FISCINA DE FIGUEIREDO Requerido : EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Vistos, etc.
O réu a quem caberia juntar o contrato de compra e venda para outra instituição não o fez, embora intimado para assim proceder.
Desta forma, considerando-se que comumente quando há aquisição de uma empresa por outra esta arca com o passivo da empresa vendida, entendo pela legalidade da penhora realizadas nas contas do novo mantenedor da faculdade, determinando a realização de penhora no CNPJ indicado pela autora no ID. 450782241.
Salvador, 24 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito DM -
26/04/2022 23:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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23/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 19:47
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Expedição de documento
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29/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Procedência
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22/08/2019 00:00
Expedição de documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Liminar
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11/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
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10/11/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Mero expediente
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31/08/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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