TJBA - 8000685-35.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:54
Expedição de ato ordinatório.
-
27/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 01:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000685-35.2022.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Luiz Lourenco Nogueira Bonfim Advogado: Roberto Correia De Andrade (OAB:BA75594) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-35.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM Advogado(s): WALTECIO VIANA VELAME registrado(a) civilmente como WALTECIO VIANA VELAME (OAB:TO8337), RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296), ROBERTINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por LUIZ LOURENÇO NOGUEIRA BONFIM em face do INSS com objetivo de concessão de auxílio-doença, alegando que sofreu acidente durante o trabalho na roça com uma foice, cortando a mão esquerda ocorrido em 14/02/2020.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal e determinada a realização de perícia médica, o Autor foi submetido em 09/07/2020, com laudo acostado ao processo em ID 223633198 fl. 12.
Proferida sentença julgando procedente o pedido para concessão de auxílio-doença (fl 44 do ID 223633198) o processo foi submetido às Turmas Recursais que entenderam pela incompetência da Justiça Federal com a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Após o regular trâmite, foi designada audiência, realizada perícia médica na presente data e procedida a coleta de depoimento pessoal do Autor. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre pedido de auxílio doença.
Inicialmente, é imperioso destacar que as ações previdenciárias são fungíveis e, em razão do tempo do processo, mostra-se possível apreciar o pedido da parte para fins de concessão de auxílio-acidente, tendo por requisitos, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, os seguintes: i) condição de segurado no momento do acidente; ii) comprovação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; iii) sequelas que implicam a redução de capacidade laborativa.
A qualidade de segurado especial do Autor é incontroversa nos autos, não havendo impugnação do INSS quanto à referida condição.
O Autor, inclusive, se acidentou quando estava trabalhando em serviço rural com a utilização de uma foice que causou-lhe ferimento na mão esquerda com limitação do membro para realização de atividades laborais. É imperioso destacar que, embora reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão do acidente ter ocorrido no âmbito de trabalho, os atos praticados merecem destaque e aproveitamento, especialmente a perícia realizada naquele âmbito que se harmoniza com a prova produzida na presente data.
O douto perito em 09/07/2020 atestou a necessidade de intervenção cirúrgica na mão esquerda do Autor em razão de lesão que afetaram os tendões da mão e causaram rigidez articular.
A perita que atuou no presente processo e avaliou o Autor na data de hoje assim concluiu: "Paciente de 47 anos apresenta sequela em mão esquerda ... lesão de mecanismo extensor da mão esquerda (CID 566.3).
A mão esquerda ficou com sequela irreversível" O Autor, ouvido em juízo, afirmou que não foi para Salvador para realização de procedimento cirúrgico porque havia crise de saúde em decorrência da pandemia e não se mostrou possível o deslocamento naquele período crítico da COVID-19.
Inexiste dúvida acerca da condição de segurado especial e do acidente que trouxe sequela grave e permanente com redução da capacidade laborativa do Autor.
A jurisprudência é firme no sentido de assegurar o direito à percepção de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a existência do acidente com implicação de redução da capacidade laborativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim consolidou ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Comprovada a condição de segurado, existência do acidente, lesão, redução da capacidade laborativa, entendo que o Autor cumpriu com sua obrigação probatória prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que o auxílio-acidente deve ser conferido, nos moldes do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91.
No tocante à data de início do benefício, entendo que o benefício deve ser conferido tão logo cessado o auxílio-doença que o Autor logrou obter, nos moldes do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 ou, na hipótese de não ter sido concedido auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar, consistente no pagamento das parcelas vencidas desde a citação, descontados os valores recebidos administrativamente pela eventual concessão ulterior de outros benefícios, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e juros moratórios calculados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, todos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser acrescida, até a data do efetivo pagamento, das parcelas que vierem a vencer, além de correção monetária e juros moratórios, nos termos já fixados.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora.
Fixo desde já, em caso de descumprimento desta ordem judicial, a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida à parte autora, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que deverão ser fixados após liquidação de sentença nos moldes do artigo 85, §4º, II, do CPC Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (art. 5º da Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Não havendo recurso, deverá o processo ser remetido ao TRF em remessa necessária (art. 496 do CPC).
Intime-se o INSS, a parte Autora foi intimada em audiência.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/12/2024 10:13
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 10:13
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:10
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:36
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:29
Expedição de sentença.
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:06
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:19
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada conduzida por 28/08/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
17/08/2024 23:06
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000685-35.2022.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Luiz Lourenco Nogueira Bonfim Advogado: Roberto Correia De Andrade (OAB:BA75594) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000685-35.2022.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM Advogado(s) do reclamante: WALTECIO VIANA VELAME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALTECIO VIANA VELAME, RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO, ROBERTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CORREIA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual a seguir: ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS da audiência CONCENTRADA, inclusive com realização de perícia médica, na data de 28 de agosto de 2024 às 12h, de forma presencial, no Fórum da Comarca: Rua Percílio Santana, nº 740, Formosa do Rio Preto/BA.
Ficam as partes INTIMADAS ainda para apresentação de quesitos.
Nara Sacramento, Técnica Judiciária, assino digitalmente.
Formosa do Rio Preto/BA, 30 de julho de 2024. -
30/07/2024 22:41
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 22:39
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 22:37
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada conduzida por 28/08/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:36
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM em 14/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
05/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:55
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 15:51
Expedição de decisão.
-
17/05/2024 13:41
Nomeado perito
-
17/05/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:02
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:32
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
25/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 14:13
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:12
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 15:24
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 11:56
Expedição de decisão.
-
07/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:19
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
26/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2023 13:11
Expedição de decisão.
-
22/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ LOURENCO NOGUEIRA BONFIM - CPF: *32.***.*26-04 (AUTOR).
-
09/01/2023 08:02
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001197-14.2021.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Zilma Pereira Brito
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 15:30
Processo nº 8026288-91.2024.8.05.0000
Nilson de Oliveira Brito
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Carim Aramuni Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 07:24
Processo nº 8080672-69.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Uoston Macedo de Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:10
Processo nº 8028783-96.2023.8.05.0080
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fabio Viana Majdalani de Melo
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 22:34
Processo nº 8000940-57.2023.8.05.0113
Lilian Conceicao Cardoso
Estado da Bahia
Advogado: Maickson Guimaraes Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2023 21:26