TJBA - 8002575-06.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
25/07/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
25/07/2025 20:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
25/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
24/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002575-06.2023.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amargosa Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Ana Claudia Cruz Dos Santos Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002575-06.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ANA CLAUDIA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541) DECISÃO 1 - Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA CRUZ DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da presente ação de busca e apreensão, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, passo à análise do mérito. 2 - Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Ao analisar os autos, verifico que, de fato, houve omissão quanto à análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela embargante.
A omissão deve ser suprida para que não haja prejuízo à parte que, alegando insuficiência de recursos, pleiteou o benefício.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer os benefícios da justiça gratuita, bastando para isso a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Considerando as declarações da embargante e os documentos juntados aos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e conceder à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, está suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados na sentença de id. 455872035, como reza o §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 4 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:58
Juntada de termo
-
08/08/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DESPACHO 8002575-06.2023.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amargosa Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Ana Claudia Cruz Dos Santos Advogado: Lidia Sabina De Moraes Santos (OAB:BA68899) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002575-06.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ANA CLAUDIA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): LIDIA SABINA DE MORAES SANTOS (OAB:BA68899) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Instituição Financeira que figura no polo ativo da demanda, com a urgência que o caso requer, para se manifestar acerca do acordo anunciado pela Requerida ao ID. 422462163, no prazo de três dias.
Após, tornem conclusos para minutar decisão urgente.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 10 de janeiro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
01/08/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:32
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:16
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
03/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:15
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:57
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 14:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003765-39.2024.8.05.0274
Rildo Santos Moreira
Universidade do Sudoeste
Advogado: Ewerton Henrique de Luna Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 10:17
Processo nº 8002019-35.2024.8.05.0049
Maria Luiza de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:51
Processo nº 8003948-17.2024.8.05.0110
Valquiria Lino de Souza
Ato do Prefeito de Irece
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Sou...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 10:56
Processo nº 8112276-14.2023.8.05.0001
Jackson Nascimento dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 16:33
Processo nº 8000283-44.2018.8.05.0161
Jose Pereira dos Santos
Erica Lima Costa
Advogado: Edval Jorge dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2018 11:20