TJBA - 0000126-89.2012.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 10/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000126-89.2012.8.05.0236 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Josiane Goncalves De Souza Advogado: Leonellea Pereira (OAB:BA32346) Impetrado: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000126-89.2012.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA Nome: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA Endereço: RUA ANTONIO PEREIRA, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSIANE GONÇALVES DE SOUZA em face de do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL/BA.
A autora afirma que prestou concurso público realizado pela prefeitura municipal de São Gabriel, Edital 01/2009, para vaga de Agente de Endemias, sendo ofertadas 19 (dezenove) vagas para o cargo - 12 na sede e outras 7 nos povoados, distribuídas da seguinte forma: 1 vaga para o Povoado Baixão dos Honoratos, 2 vagas para o Povoado de Besouro, 1 vaga para o Povoado de Lagoinha, 2 vagas para a Vila de Gameleira e 1 vaga para o povoado de Curralinho Afirma que ficou classificada em 16º lugar para a sede do Município, contudo, os candidatos classificados em 3º, 8º e 11º lugar apresentaram termo de desistência definitiva de posse.
Os referidos candidatos, assim como a candidata classificada em 15º lugar, foram eliminados do certame por falta de aproveitamento no curso de formação.
Assevera, outrossim, que em razão das desistências e eliminações, a postulante passou a ocupar a 12ª colocação, de sorte que encontra-se dentro do quantitativo de vagas ofertadas.
Aduz que, mesmo próximo ao prazo de validade do concurso público, e em total detrimento da lei, não houve a convocação da autora, bem como que houve a prática de diversas contratações irregulares para o cargo para o qual a requerente se candidatou.
Sob ID n. 10177195, a autora aditou a inicial para informar que se tratava de ação ordinária e não mandado de segurança, requerendo a retificação da classe processual.
Houve o deferimento do pleito liminar.
Citado, o Município de São Gabriel apresentou defesa sob ID n. 10177247, ao tempo em que requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, por sua vez, se manifestou em réplica.
O Ministério Público deixou de ofertar parecer opinativo (ID n. 10177286).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Não havendo preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
Restou provado que o Município de São Gabriel contratou temporariamente profissionais para o desempenho da atividade de agente de endemias, e manteve as contratações mesmo após a realização do concurso e prorrogação do prazo de validade do certame.
Assim, está mais do que evidente o interesse do Município de São Gabriel na admissão de profissionais de agende de endemias, pois manteve as contratações temporárias para exercer esta função, durante o prazo de validade deste certame, fato que confere à impetrante direito subjetivo à nomeação (documentos acostados pela autora e embora refutados pelo demandado, não houve comprovação documental).
Embora a autora não estivesse aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital, em caso de vacância ocorrida dentro do prazo de validade, a candidata possui automaticamente o direito subjetivo para ingressar no serviço público.
A nomeação deve ser imediata, uma vez que o cargo vago deve ser necessariamente preenchido.
Assim, a desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme comprovado pela vindicante nos autos, gera o seu direito à convocação.
Vale ressaltar que a contratação temporária não pode servir de justificativa para legitimar a negativa da Administração em nomear novos servidores aprovados em concurso público.
A contratação por tempo determinado – prevista no inciso IX, artigo 37, da Constituição da República; e regulamenta pela Lei Federal 8.745/1993 – tem como intuito atender excepcional interesse público mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público (artigo 3º).
Existindo candidatos aprovados naquele concurso público, não trouxe justificativas a legitimar a falta de nomeação dos aprovados.
A contratação é lícita somente no caso de visar efetivamente a atender serviço eventual sem existência de cargos vagos e desde que tal contratação seja devidamente fundamentada.
Neste sentido, relacionado inclusive ao cargo pleiteado, é a jurisprudência, senão vejamos: CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS EXCEDENTES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. É ilegal a contratação temporária de professores para o mesmo cargo, nível de ensino e localidade sem antes assegurar a nomeação daqueles aprovados no concurso de provimento efetivo. 2.
A contratação em massa de professores temporários representa afronta ao disposto no art. 2º VII da Lei Estadual 6.915/2007, gerando ao Agravante o direito de se ver preferencialmente nomeado, em obediência aos princípios da legalidade e do mérito.3.
Agravo conhecido e provido.
Maioria.
O STF já se posicionou no sentido de que os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos ou que vierem a vagar durante o prazo de validade do certame, como se verifica na ementa do Recurso Extraordinário 227.480/RJ: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212- PP-00537 RMP n. 44, 2012, p. 225-242) De acordo com estes princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram.
Concluo, portanto, que, no caso concreto, a autora possui direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o réu promova a imediata nomeação de JOSIANE GONÇALVES DE SOUZA para o cargo de AGENTE DE ENDEMIAS do quadro permanente da Prefeitura Municipal de São Gabriel.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (com a ressalva da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 30 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000126-89.2012.8.05.0236 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Josiane Goncalves De Souza Advogado: Leonellea Pereira (OAB:BA32346) Impetrado: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000126-89.2012.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA Nome: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA Endereço: RUA ANTONIO PEREIRA, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL BAHIA Nome: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL BAHIA Endereço: RUA LARGO DA PÁTRIA, Nº 132, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.
Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.
Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária.
No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 27 de julho de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/07/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 21:04
Decorrido prazo de LEONELLEA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 19:20
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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22/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 20:50
Juntada de Certidão
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22/01/2023 20:47
Juntada de Certidão
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22/01/2023 20:46
Juntada de Certidão
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31/12/2022 19:34
Decorrido prazo de LEONELLEA PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:51
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:14
Expedição de intimação.
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05/09/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 14:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
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15/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 16:11
Conclusos para despacho
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05/10/2018 14:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/10/2018 16:04
Expedição de intimação.
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22/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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22/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 11:27
Expedição de intimação.
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26/03/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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20/03/2018 14:05
Conclusos para decisão
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27/02/2018 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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31/01/2018 13:50
Juntada de Certidão
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13/09/2017 13:43
REMESSA
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06/02/2014 13:15
RECEBIMENTO
-
19/12/2013 11:12
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
31/10/2012 09:15
CONCLUSÃO
-
30/10/2012 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2012 10:40
CONCLUSÃO
-
22/10/2012 10:38
DOCUMENTO
-
02/10/2012 13:11
CONCLUSÃO
-
02/10/2012 13:08
PETIÇÃO
-
24/09/2012 13:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/09/2012 13:15
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2012 09:33
CONCLUSÃO
-
13/08/2012 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2012 09:15
RECEBIMENTO
-
03/08/2012 09:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/07/2012 13:14
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2012 12:35
CONCLUSÃO
-
12/07/2012 12:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2012 13:46
MANDADO
-
04/07/2012 13:02
MANDADO
-
03/07/2012 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/06/2012 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
31/05/2012 14:18
CONCLUSÃO
-
31/05/2012 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2012 09:13
MANDADO
-
10/05/2012 08:58
MANDADO
-
07/05/2012 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/05/2012 11:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
25/04/2012 10:33
LIMINAR
-
18/04/2012 11:59
CONCLUSÃO
-
18/04/2012 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2012 14:54
CONCLUSÃO
-
10/04/2012 14:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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