TJBA - 8000226-82.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 22:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL AGUIR DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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27/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:40
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:40
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:07
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:07
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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10/11/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 08:10
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000226-82.2022.8.05.0194 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pilão Arcado Representante: Regina Santos Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Reu: Lucas Gabriel Aguir Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000226-82.2022.8.05.0194 AUTOR: REGINA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIQUE RODRIGUES FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIQUE RODRIGUES FRANCA RÉU LUCAS GABRIEL AGUIR DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ÍSIS VITÓRIA LINO AGUIAR, menor, neste ato representada por sua avó materna, REGINA SANTOS, em face de LUCAS GABRIEL AGUIAR DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte requerente alega que “é filha legítima do Réu conforme comprovado por certidão de nascimento anexa, necessitando, pois, de alimentos para sua subsistência.
Além da sua menoridade, os alimentos se justificam em virtude de sua doença incapacitante, qual seja: “Transtorno Global do Desenvolvimento, com Hipotonia Generalizada”, CID10: P94, conforme laudo médico em anexo.
Dada a existência de tal doença gravíssima, a Autora necessita de constante acompanhamento médico e fisioterapêutico especializados que não tem no município e precisa se deslocar para a cidade de Juazeiro – BA, onde realiza o referido tratamento de forma particular, além de possuir gastos com passagem e alimentação (documentos em anexo).
Conhecedor de tal mazela, o Genitor, ora Requerido, não paga à Autora nenhuma quantia a título de pensão alimentícia nem presta qualquer auxílio a sua filha que tanto necessita”. 3.
Acrescenta que “os gastos da Autora com consultas, viagens, alimentação e medicamentos ficam em torno de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, enquanto o Genitor, ora Requerido, nada contribui para essa despesa, mesmo possuindo condições financeiras para tanto.
Além disso, cabe destacar que o Requerente não possui outros filhos menores e não possui outros gastos impositivos, ou seja, sua renda é perfeitamente capaz de suportar o auxílio a sua filha.
Os avós maternos,
por outro lado, sempre envidaram esforços para auxiliá-las com seus gastos e sua subsistência, mas no momento atual, não possuem mais condições de arcar com tudo sozinhos sem o auxílio do genitor”. 4.
A fim de consubstanciar o pleito, colacionou cópia da certidão de nascimento (ID n. 196435939), demonstrando o vínculo de paternidade com o requerido, bem como os laudos médicos atestando o problema de saúde mencionado.
Alegou, ademais, que o demandado é autônomo. 5.
Alfim, requereu a fixação de alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, correspondentes a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a época da inicial.
Ademais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Em decisão de ID n. 197916366, este juízo concedeu alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, assim como designou audiência de conciliação e mediação, a qual a parte ré não compareceu (ID n. 215020019). 7.
Adiante, foi certificado no ID n. 377496094 que o réu deixou de apresentar contestação. 8.
Por fim, em manifestação de ID n. 179737967, a parte autora requereu “o julgamento da lide, haja vista a revelia do réu, com a procedência de todos os pedidos elencados na inicial”. 9.
No que interessa, é o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO 10.
Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. 11.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas, e porque as partes demonstraram não ter interesse na produção de outras provas.
II – DO MÉRITO 12.
Pode-se observar que, no caso posto em Juízo, fora fixado o pagamento de verba alimentícia provisória, que é devida nas ações de alimentos para prover o sustento da parte e os gastos com a demanda enquanto a ação estiver em curso. 13.
Torna-se cabível neste momento, a fixação de alimento de caráter definitivo, uma vez estar sendo reconhecido o dever do réu de alimentar a parte requerente, tendo em vista restar comprovada a paternidade com a juntada da certidão de nascimento da menor, conforme fl. 04, ID n. 196435939. 14.
Pois bem.
Levando-se em consideração que a prestação de alimentos deve envolver tudo o que for necessário à manutenção da pessoa humana, tem-se como dever atribuído aos pais prover o sustendo dos filhos.
Contudo, devem os alimentos ser fixados com base no binômio “necessidade x possibilidade”.
Ou seja, o magistrado deve levar em consideração as necessidades do alimentando, bem como a capacidade, o nível social e a renda do alimentante, conforme preceitua o § 1.º do artigo 1.694 do Código Civil. 15.
No caso em deslinde, fora informado pela parte autora que o réu é autônomo.
Além disso, a requerente afirma que seus gastos “com consultas, viagens, alimentação e medicamentos ficam em torno de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, enquanto o Genitor, ora Requerido, nada contribui para essa despesa, mesmo possuindo condições financeiras para tanto.
Além disso, cabe destacar que o Requerente não possui outros filhos menores e não possui outros gastos impositivos, ou seja, sua renda é perfeitamente capaz de suportar o auxílio a sua filha”. 16.
Com efeito, verifico que a parte requerida foi devidamente citada para integrar o presente feito, contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar sua defesa nos autos.
Assim, desde já, declaro ser o réu revel, de modo que presumo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 17.
Assim, é que, certo de que a remuneração do réu é passível de variações por se tratar de trabalhador autônomo, além de considerar as futuras evoluções salariais, primeiramente, entendo devido considerar a fixação de verba alimentícia sob o salário mínimo vigente no país. 18.
Logo, considerando o arbitramento in limine, bem como as alegações e os documentos trazidos pela parte autora, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o cômputo do salário mínimo vigente, correspondente, atualmente, ao quantum de R$ 396,00 (trezenos e noventa e seis reais), contados desde a data da efetiva citação. 19. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor do julgado abaixo transcrito: AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO K.
F.
L.
S., representado por sua genitora S.
F. [...] Nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei n° 5.478/68, a citação do requerido é definida como o termo inicial para a obrigação de pagar os alimentos provisórios. 2.
Sob o fundamento de que se aplica aos alimentos provisórios o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, que estabelece como termo inicial da obrigação a data de citação. (STJ - REsp: 1843292 MG 2019/0309482-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/08/2021) (Negritos aditados).
III – DA CONCLUSÃO 20.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, e condeno LUCAS GABRIEL AGUIAR DA SILVA ao pagamento de verba alimentícia, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o cômputo do salário mínimo vigente, correspondente, atualmente, ao quantum de R$ 396,00 (trezenos e noventa e seis reais), contados desde a data da efetiva citação. 21.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 24.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição independentemente de nova conclusão. 25.
Dou ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/10/2023 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 21:19
Expedição de intimação.
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23/10/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 21:19
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 10:39
Expedição de intimação.
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17/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 10:39
Expedição de citação.
-
17/05/2023 10:39
Expedição de intimação.
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29/03/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:14
Expedição de citação.
-
29/03/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:56
Expedição de intimação.
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28/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:56
Expedição de citação.
-
28/03/2023 08:56
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 14:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 15/07/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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11/07/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/07/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:20
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 13:20
Expedição de citação.
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04/07/2022 13:20
Expedição de intimação.
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04/07/2022 12:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/07/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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13/05/2022 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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