TJBA - 8000002-65.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 11:04
Baixa Definitiva
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03/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONDIM VIANNA em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:49
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000002-65.2020.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paulo Henrique Gondim Vianna Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:BA41480-A) Recorrente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Bethania Goncalves Da Silva Moura (OAB:BA51843-A) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496-A) Representante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000002-65.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA (OAB:BA684-A), BETHANIA GONCALVES DA SILVA MOURA (OAB:BA51843-A), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496-A) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE GONDIM VIANNA Advogado(s): UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES (OAB:BA41480-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTOR NÃO COMPROVA ADIMPLÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “PAULO HENRIQUE GONDIM VIANNA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, de Juazeiro, Bahia, conquanto o Autor teria adquirido o imóvel de natureza residencial, localizado na Rua Agricio de Brito, Nº 56, Condomínio Residencial Vitória 1, Lote 14, Quadra B, Bairro Jardim Vitória, CEP, 48.900-975; porém, no mês de outubro/2019, fora surpreendido com a presença de uma equipe do SAAE em sua residência no intuito de notificá-lo, uma vez segundo informações dos prepostos da empresa de água, a água da residência se encontrava cortada no sistema, e ligada em campo, e que a mesma foi recortada pela Metro Engenharia, conforme documento em anexo; que causou maior espanto ao Autor, é que nesse mesmo dia, ou seja, no dia 04/10/2019, foi entregue também um documento, onde informava que o consumidor se encontrava com 04 faturas em aberto, o que totalizava o valor de R$ 256,77 (duzentos e cinquenta e seis e setenta e sete centavos), sendo que as duas contas que se encontravam em aberto, cujo vencimento ocorreu em setembro/2019 e agosto/2019 foram pagas no dia 02/10/2019, conforme documentação em anexo; que as contas de água estavam todas pagas, a água jamais fora cortada e muito menos religada por conta própria conforme alegação dos prepostos da empresa ré; que a água do autor fora cortada em uma sexta-feira, no dia 04/10/2019, referente a um débito de janeiro/2019 no valor de R$ 63,73 (sessenta e três reais e setenta e três centavos), ou seja, 9 meses depois de seu vencimento, e ainda sob a alegação que o consumidor teria religado a água por conta própria, o que lhe ocasionou uma multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além de R$ 40,00 (quarenta reais), referente a taxa de religação.
Ou seja, no dia 07/10/2019 o autor pagou o valor de R$ 453,73 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos); assim, pediu a restituição, em dobro, referente aos valores cobrados acerca da multa por religação por conta própria e religação, que fora devidamente pagas de forma indevida, totalizando R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais); que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a EMPRESA no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), em virtude do corte indevido do fornecimento de água, destruição do jardim da casa bem como alegar que o autor realizou por conta própria a ligação da água; que ainda condene a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios, consoante petição inicial de ID. 43336915.
Por sua vez o SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, em sede de contestação de ID. 58591323, que diferente do que alega o Autor de que a entidade autárquica Ré realizou a suspensão do fornecimento de água em outubro de 2019, em virtude de uma fatura vencida do mês de janeiro de 2019.
Segue a verdade dos fatos: No dia 14 de dezembro de 2018 o Autor possuía 4 faturas emitidas em aberto, sendo três 3 vencidas e 1 vincenda, sendo elas: MÊS 09/2018 VENCIMENTO 12/10/2018 (VENCIDA); MÊS 10/2018 VENCIMENTO 12/11/2018 (VENCIDA); MÊS 11/2018 VENCIMENTO 12/12/2018 (VENCIDA); MÊS 12/2018 VENCIMENTO 12/01/2019 (VINCENDA); que como existiam três faturas vencidas, após aviso de suspensão do serviço, no dia 14/12/2018 a Ré realizou a suspensão do serviço público de água, conforme mostra Ordem de Serviço nº 735058 (DOC 01); que após a suspensão do serviço, no mesmo dia, isto é, 14/12/2018, o Autor realizou o pagamento das faturas vencidas conforme mostra relatório de pagamento; que não realizou o pagamento da fatura referente ao mês 12/2019 (que só veio a quitar em 07/10/2019), nem tampouco realizou o pedido de religação de água combinado com o pagamento da taxa referente; que o art. 122 do Decreto Municipal 065/95 (anexo), aduz que a religação será efetuada a partir do pagamento dos débitos e da taxa de religação; que o Autor sequer realizou o pedido de religação, quem dirá o pagamento da taxa religação; que o fornecimento de água foi suspenso em 14/12/2018, no sistema da Ré a situação do imóvel estava como CORTADO.
Acontece que os leituristas (prepostos) da entidade autárquica estavam conseguindo realizar a leitura do consumo de água no hidrômetro.
Ou seja, a água estava religada (gato); que o setor de medição solicitou uma fiscalização de corte em 26/09/2019.
No 02/10/2019 a equipe realizou a fiscalização sendo constatado que a água estava ligada, sendo cortada novamente, conforme mostra ordem de serviço nº 857773 (DOC. 02); que no dia 04/10/2019 foi solicitado um “verificar corte”, a equipe do SAAE, pela manhã, retornou no imóvel para verificar se água ainda estava cortada, ao chegar no imóvel a equipe detectou um “Baypass” na ligação de água, conforme mostra ordem de serviço n 862831 (DOC.03); que a equipe do SAAE não conseguiu realizar o corte novamente, por que o usuário não deixou, ameaçando matar os prepostos; que o autor não destratou como informa na inicial, o Autor ameaçou MATAR os prepostos se realizassem a suspensão do serviço.
Fato que gerou o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Cível nº 7037/19; que a equipe de corte e religação do SAAE não conseguiu retirar o desvio de medição, no mesmo dia, isto é, 04/10/2019, no turno vespertino, o SAAE solicitou que a Equipe da Metro Engenharia (empresa terceirizada e a serviço do SAAE) realizasse o serviço; que a Engenharia (a serviço da Ré) encontrou o desvio de medição (baypass) e realizou a suspensão do fornecimento de água novamente.
Registro de Atendimento 595151 (DOC. 04), anexou as fotografias da fiscalização; que foi aplicada a multa do Decreto Municipal nº 538/2017, art. 1º, inciso XIX, em virtude da religação por conta própria (R$ 350,00); que o Autor somente realizou o pagamento dos débitos em 07/10/2019, o serviço foi restabelecido em 08/10/2019.
Registra-se que o Autor pagou a multa no valor de R$ 350,00, tendo em vista que não tinha quitado a fatura do mês 12/2018, com vencimento 12/01/2019 no valor de R$ 63,73, realizou o pagamento na referente data, e realizou o pagamento da taxa de religação, no valor de R$ 40,00, conforme mostra a ordem de serviço nº 863930. (DOC. 05); que o Réu agiu na estrita legalidade administrativa, não merecendo prosperar o pleito autoral, ao final, a rejeição de todos os pedidos da exordial, no caso de improvável condenação, só por amor ao direito, que não exceda a R$ 100,00 e a condenação em litigância de má-fé e ônus da sucumbência.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera, conforme termo de ID. 47870195.
Petição de ID. 91953310, alegando fato que não é objeto dos autos, sendo desconsiderada neste particular, nos termos da norma extraída do artigo 329 do CPC/2015 e sendo considerada como petição de juntada das fotografias anexas.
Seguidamente decisão de ID. 193127664 converteu o rito para o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” O Juízo a quo, em sentença (ID 58094251), julgou parcialmente procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do Autor, para condenar a Ré a RESTITUIR, em dobro, valores cobrados referentes a multa por religação por conta própria e religação, que fora devidamente pagas de forma indevida, totalizando R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) com correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora da data do inadimplemento da obrigação (artigo 397 do CC), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113), bem como, nos danos morais no valor de R$ 4680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), equivalente a 30 % (vinte por cento) do valor do requerido, com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, que seja extinto o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. (...)” A parte ré interpôs recurso inominado (ID 58094254).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001092-05.2019.8.05.0127; 8000641-14.2018.8.05.0127 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
A parte autora alega que houve suspensão dos serviços de água em seu imóvel.
Não obstante, a parte acionada demonstrou, por meio de prova documental, que o corte se deu em virtude da inadimplência do mesmo em relação às faturas com vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, cujo pagamento foi realizado de forma intempestiva.
Com efeito, os únicos comprovantes de pagamento de consumo que a parte acostou aos autos referem-se às faturas com vencimento em 12/08/2019 e 12/09/2019, cujo pagamento se deu somente em 02/10/2019 e 02/10/2019, respectivamente.
Contudo, conforme demonstrado, o corte no abastecimento se deu em virtude da fatura com vencimento em outubro de 2019, que só foi paga em 24/10/2019, após o corte, conforme se verifica do histórico de pagamento de ID 58093410.
Outrossim, verifica-se do aludido documento (histórico de pagamentos), que a parte autora tem por costume efetuar o pagamento de suas contas de água com atraso.
Vale ressaltar que o corte foi precedido da devida notificação, conforme se observa da fatura acostadas pelo próprio autor (ID 58093380 e 58093381) Pois bem, tenho que a deflagração do evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, vez que não efetuou o pagamento das faturas de maneira tempestiva.
Logo, comprovado o corte devido no serviço de água na residência da autora, fica afastada a má prestação de serviço, descaracterizando a obrigação de indenizar.
Outrossim, constatado que o corte fora devido, em razão da inadimplência, igualmente justificável o pagamento da taxa de religação.
Por fim, restou comprovado que a parte autora efetuou a ligação de água por conta própria, o que justifica a multa aplicada pela autarquia municipal.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
31/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 19:51
Cominicação eletrônica
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31/07/2024 19:51
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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