TJBA - 8001249-76.2018.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:18
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001249-76.2018.8.05.0041 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Campo Formoso Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Mirian Carla Araujo Dos Santos Vieira Advogado: Geovani Costa Vieira (OAB:BA63041) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001249-76.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661) REU: MIRIAN CARLA ARAUJO DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): GEOVANI COSTA VIEIRA (OAB:BA63041) DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria posta sob julgamento foi objeto de apreciação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.888/RS e REsp1.951.662/RS - Tema 1.132), a qual, afetou, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Assim, por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Acerca do lapso temporal da suspensão, observe-se o excerto do Acórdão proferido: Ademais, o sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.
No caso dos autos, observa-se a existência de controvérsia, ainda não exaurida, acerca da constituição da mora do devedor pelo envio de notificação extrajudicial via A.R, motivo pelo qual, DETERMINO a suspensão do processo em questão, porquanto seu objeto reconhece-se na hipótese de incidência da decisão proferida em sede de Recurso Especial, até decisão definitiva do STJ.
Ademais, não vislumbro, nos presentes autos, hipótese de possível perecimento do direito.
P.I.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 18:10
Homologada a Transação
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15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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18/06/2023 21:48
Decorrido prazo de GEOVANI COSTA VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
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15/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 20:14
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:46
Conclusos para despacho
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19/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 01:30
Decorrido prazo de GEOVANI COSTA VIEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 01:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 12:39
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 14:51
Expedição de intimação.
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04/10/2019 06:37
Juntada de despacho inspeção
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03/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
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06/06/2019 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 13:24
Expedição de intimação.
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27/03/2019 01:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/11/2018 23:59:59.
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13/03/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 16:51
Conclusos para despacho
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19/12/2018 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 11:26
Expedição de intimação.
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17/09/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 16:29
Conclusos para decisão
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12/09/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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