TJBA - 8000091-91.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 21:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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18/09/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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18/09/2024 13:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:37
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 12:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 22:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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09/08/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000091-91.2020.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Clarice Pereira Lopes Gomes Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Reu: Municipio De Gaviao Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000091-91.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: CLARICE PEREIRA LOPES GOMES Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725) REU: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), MATHEUS SOUZA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como MATHEUS SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA59224) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLARICE PEREIRA LOPES GOMES em face do MUNICÍPIO DE GAVIÃO, ambos qualificados nos autos.
A autora narra que exerceu o cargo comissionado de Chefe de Divisão de Limpeza Pública, durante o período compreendido entre 02/01/2009 e janeiro de 2016 e, no cargo de Chefe de Divisão de Feira e Comércio de fevereiro de 2016 a 21/11/2016, quando foi exonerada.
Posteriormente, foi nomeada para o cargo em comissão de Oficial de Gabinete entre 05 de janeiro de 2017 e 12 de março de 2018, percebendo durante o período de labor um salário mínimo nacional.
Sustenta que durante o tempo de labor não recebeu: (a) o salário dos meses de dezembro/2016 e abril/2018; (b) décimo terceiro do ano de 2017 e o proporcional (3/12) do ano de 2018; (c) férias acrescidas do terço constitucional de todo o período que não foram gozadas.
Desta maneira, requer a condenação do réu ao pagamento de tais verbas, totalizando R$ 9.460,50 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), conforme petição presente no Id. 48328569.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação (Id. 61562164), na qual, de forma preliminar, a coisa julgada material.
No mérito, aduz que já foram pagos todos os encargos salariais apontados na petição inicial, inclusive as férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de todo o período.
Ainda, requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, entende serem improcedentes os pedidos.
O autor se manifestou sobre a contestação no Id. 237973662.
Intimados para informar sobre outras provas a produzirem, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o essencial a relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental.
Inicialmente, registro que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2020, apenas podem ser cobradas as verbas posteriores a 09/03/2015.
No tocante à preliminar de coisa julgada material, verifico que padece de alicerce, haja vista que a apontada sentença trabalhista analisou a (in)existência de relação de emprego, julgando improcedente os pedidos de natureza trabalhista, registrando que “o vínculo havido entre as partes, que teve início em 1998, após a Lei que instituiu o regime jurídico acima mencionado, é de natureza estatutária e não celetista como pretende a obreira na exordial”.
Com base nisso, a sentença declarou inexistente o vínculo empregatício, de natureza celetista, e não apreciou qualquer pedido de natureza administrativa, sendo, portanto, da alçada da justiça comum sua análise.
Assim, rejeito esta preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares e processuais acima, passo ao exame do mérito.
O caso em apreço gira em torno do direito à percepção pela parte autora de salário, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional correspondentes ao período em que prestou serviços para o ente público, exercendo cargo comissionado, por suposta inadimplência deste.
Inicialmente, no que concerne ao exercício do cargo em comissão, o ocupante do cargo possui direito de receber o décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, já que se tratam de verbas constitucionalmente consagradas no art. 7º, incisos VIII e XVII, e estendidas aos servidores públicos por força do do art. 39, §3º, da Carta Maior.
Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MIRANTE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARGO COMISSIONADO.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FGTS INDEVIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. (...) (TJ/BA, Apelação Cível n. 8000964-31.2017.8.05.0199, 2ª Câmara Cível, Rel.
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Publicação: 16/02/2022) Deste modo, evidenciado o direito ao recebimento das verbas pleiteadas no que concerne ao cargo em comissão, à parte autora competia provar a existência de vínculo com a Administração Pública, enquanto ao réu cabia demonstrar o efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas, visto que tal prova é de impossível produção por aquela.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora provou a constituição do seu direito, ao juntar os decretos de sua nomeação para os cargos comissionados, os quais demonstram a existência de vínculo com o Município, no período apontado na inicial (Ids. 48328690, 48328734, 48328773 e 48328847).
Já o réu, mesmo sendo detentor de todas as informações funcionais da autora, não apresentou prova capaz de desconstituir totalmente o direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo razão apenas quando afirma que não há direito à remuneração dos meses de dezembro/2016 e abril/2018, pois, neste período, a autora estava afastada, em razão de sua exoneração do cargo, em novembro, e posterior contratação em janeiro, conforme documentos de Ids. 48328734, 61562248, 61562446.
De fato, a autora foi exonerada do cargo que ocupava no dia 21 de novembro de 2016, só retornando ao serviço público no dia 05 de janeiro de 2017, para ocupar outro cargo comissionado, conforme portaria nº 28, de 05/01/2017, sendo certo que não prestou serviço ao município no mês de dezembro de 2016.
Foi exonerada, igualmente, através do Decreto nº 11, de 12 de março de 2018, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro.
Assim, resta claro que a requerente só prestou serviço ao Município de Gavião até o mês de fevereiro de 2018.
O Município-Réu,
por outro lado, não conseguiu comprovar o adimplemento das parcelas referentes ao décimo terceiro do ano de 2017 e o décimo proporcional aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, além da fruição ou pagamento das férias acrescidas do respectivo terço constitucional, no que tange ao período apontada na petição inicial, observando-se o prazo prescricional.
Sendo assim, apenas é devido o valor do décimo terceiro do ano de 2017 e o décimo proporcional aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, além do pagamento das férias acrescidas do respectivo terço constitucional.
Por fim, indefiro o pedido formulado pelo réu de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que a sua conduta é mero exercício do direito de ação, não se encontrando presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como não ficou evidenciado nos autos o elemento subjetivo, ou seja, a intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora: i) o valor do décimo terceiro do ano de 2017 e o décimo proporcional aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, conforme fundamentação anteriormente deduzida; ii) a indenização pelas férias não gozadas no período entre 09/03/2015 a 01/03/2018, todas acrescidas do terço constitucional.
Os valores deverão ser acrescidos de: a) juros de mora aplicados à remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação até novembro de 2021; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até novembro de 2021; c) juros de mora e correção monetária, a um só turno, de acordo com a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, de dezembro de 2021 em diante.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, ficando a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica suspensa a cobrança em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que os valores da condenação, mesmo que atualizados, estão muito aquém de 100 (cem) salários mínimos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 17:13
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
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01/05/2023 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 07/02/2023 23:59.
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01/05/2023 17:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 07/02/2023 23:59.
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29/04/2023 07:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 07/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:15
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 07/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 07/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 07/02/2023 23:59.
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03/03/2023 18:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 31/01/2023 23:59.
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18/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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09/02/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:15
Expedição de intimação.
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20/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:28
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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15/10/2022 21:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2022 23:59.
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15/10/2022 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 07:38
Expedição de intimação.
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12/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 11:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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09/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
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22/01/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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12/01/2021 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 07/08/2020 23:59:59.
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12/01/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 07/08/2020 23:59:59.
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12/01/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 07/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 17:41
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE MIRANDA em 21/07/2020 23:59:59.
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05/01/2021 17:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 21/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 17/07/2020 23:59:59.
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27/08/2020 18:59
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 18:58
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
27/08/2020 18:58
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 18:57
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 14:02
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 14:02
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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27/08/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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28/07/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 20:34
Audiência vídeoconciliação cancelada para 29/07/2020 10:00.
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28/07/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 12:45
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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11/07/2020 12:44
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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11/07/2020 12:44
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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11/07/2020 12:43
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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26/06/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:34
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2020 15:34
Audiência vídeoconciliação designada para 29/07/2020 10:00.
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22/06/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 13:29
Juntada de Petição de citação
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26/05/2020 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 08:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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30/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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