TJBA - 8001747-61.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 20:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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13/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 18:15
Homologada a Transação
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31/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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16/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 18:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
15/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 15:08
Decorrido prazo de MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
05/02/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 18:15
Decorrido prazo de MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
30/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001747-61.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Antonio De Lima Alino Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder (OAB:PR36441) Advogado: Marcos Paulo Mantoan Marcussu (OAB:PR60677) Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB:PR89364) Reu: Maxum Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado: Milla Bezerra Damasceno (OAB:BA53986) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575) Advogado: Salomao Tavares Pinto Junior (OAB:BA54234) Advogado: Eduarda Da Silva Ferreira (OAB:BA48519) Reu: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556) Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001747-61.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ANTONIO DE LIMA ALINO Advogado(s): ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER registrado(a) civilmente como ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB:PR36441), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB:PR89364) REU: MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS (OAB:PR53612), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54575), MILLA BEZERRA DAMASCENO (OAB:BA53986), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB:BA33661), AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710), EDUARDA DA SILVA FERREIRA (OAB:BA48519), SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR (OAB:BA54234), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:PR16948), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB:PR17556) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO O art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
08/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:49
Expedição de sentença.
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16/09/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:40
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:36
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:07
Juntada de informação de pagamento
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:01
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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14/08/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001747-61.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Antonio De Lima Alino Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder (OAB:PR36441) Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB:PR89364) Reu: Maxum Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado: Milla Bezerra Damasceno (OAB:BA53986) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575) Advogado: Salomao Tavares Pinto Junior (OAB:BA54234) Advogado: Eduarda Da Silva Ferreira (OAB:BA48519) Reu: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556) Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320) Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001747-61.2017.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE LIMA ALINO Réu: MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ficam ambas as partes intimadas para ciência acerca da certidão de Id. 451647830, requerendo o que de direito entenderem.
Luís Eduardo Magalhães, 4 de julho de 2024 Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
30/07/2024 20:09
Decorrido prazo de MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:09
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
13/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 07:45
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
30/06/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 16:23
Conclusos para julgamento
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 07/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de MILLA BEZERRA DAMASCENO em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 01:14
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO SALES em 07/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 07:51
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
31/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:07
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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02/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 13:36
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 17:09
Conclusos para decisão
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19/09/2018 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2018 12:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:45
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:45
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:45
Decorrido prazo de SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:45
Decorrido prazo de REGIS ADRIANO FERREIRA em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:36
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:36
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:36
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:36
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:36
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:36
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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10/07/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 09:36
Decorrido prazo de SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA em 26/04/2018 23:59:59.
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05/07/2018 09:36
Decorrido prazo de REGIS ADRIANO FERREIRA em 26/04/2018 23:59:59.
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05/07/2018 09:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS em 26/04/2018 23:59:59.
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05/07/2018 09:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 09:29
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 09:17
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
05/07/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 09:17
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
05/07/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 09:17
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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05/07/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 09:17
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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05/07/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 09:17
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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05/07/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 02:58
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 04/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:39
Revogada a Medida Liminar
-
04/05/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 16:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 15/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 15:51
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER em 16/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 15:51
Decorrido prazo de SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA em 16/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 15:51
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS em 16/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 15:51
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 16/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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01/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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01/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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01/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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01/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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17/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 12:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/10/2017 16:00
Declarada incompetência
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30/08/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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