TJBA - 0303573-51.2013.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0303573-51.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Antonio Carlos Do Nascimento Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0303573-51.2013.8.05.0244 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Réu: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA De ordem do Exmo Dr Teomar Almeida de Oliveira, Juiz de Direito da Primeira Vara Civel da Comarca de Senhor do Bonfim, BA...
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senhor do Bonfim (BA), 19 de setembro de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0303573-51.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Antonio Carlos Do Nascimento Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303573-51.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), EMANUELA CAMPOS MOTA (OAB:BA22587), DAVID BAHURY MESQUITA DA SILVA (OAB:BA23049), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, mas a eles não cabe dar provimento.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido.
No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos.
A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante.
Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada.
No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017).
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA METÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*18-63 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).
Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des.
Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994).
Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha.
Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 12:21
Audiência em prosseguimento
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10/10/2022 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/10/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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10/10/2022 17:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/10/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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10/10/2022 17:57
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/09/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2020 00:00
Mero expediente
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10/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2020 00:00
Audiência Designada
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31/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/01/2020 00:00
Audiência Designada
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18/01/2020 00:00
Publicação
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16/01/2020 00:00
Audiência Designada
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15/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2020 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2015 00:00
Documento
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09/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2015 00:00
Documento
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22/10/2015 00:00
Documento
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19/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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17/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2015 00:00
Audiência Designada
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13/10/2015 00:00
Mero expediente
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04/11/2014 00:00
Petição
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04/11/2014 00:00
Concluso para Sentença
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23/10/2014 00:00
Publicação
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20/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2014 00:00
Expedição de documento
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17/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2014 00:00
Documento
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16/07/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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17/06/2014 00:00
Petição
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29/03/2014 00:00
Publicação
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26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2014 00:00
Mero expediente
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19/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2013 00:00
Documento
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17/12/2013 00:00
Petição
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17/12/2013 00:00
Documento
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17/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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