TJBA - 0330622-54.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0330622-54.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geova Valois Costa Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514) Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0330622-54.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GEOVA VALOIS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em execução da sentença por GEOVÁ VALOIS COSTA (Id. 167180541 - Pág. 03/44), aduzindo excesso na execução uma vez que a parte exequente incluiu parcelas já pagas administrativamente, bem como incluiu período em que exercia atividade remunerada, afirmando, assim, ser vazia a execução e ainda ser credora de valores indevidamente pagos.
Intimada a parte Autora reiterou seus cálculos requerendo a improcedência da impugnação (Id. 167180541 - Pág. 49/62). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre a parte exequente e o Réu, pontuadas quanto: a) inclusão de parcelas pagas administrativamente; e b)inclusão de períodos que voltou a contribuir.
Por isto, e tratando-se dos dois últimos pontos de matéria de direito, deve este juízo de logo se manifestar.
Sobre o ponto “b”, resta evidente assistir razão ao INSS haja vista que a sentença, que não foi modificada nesse ponto, determinou tais descontos, senão vejamos: “Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se com os meses em que, por ventura, esteve a parte autora titularizando qualquer beneficio, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 29/06/2009, e a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros, aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.” Assim, resta claro no comando judicial que devem ser descontados os valores de quaisquer benefícios inacumuláveis, até mesmo aqueles recebidos em face de tutela revogada.
Referente ao ponto “b” entretanto, não assiste razão ao INSS, haja vista que o título executivo judicial em nenhum momento dispôs sobre a compensação de períodos em que a parte Autora teria contribuído, mas tão somente determinou a compensação dos períodos em que houve o pagamento de auxílio por incapacidade temporária, não tendo o INSS em nenhum momento se insurgido quanto a tal ponto da sentença, não cabendo, neste momento processual, a tentativa de interpretação extensiva ao dispositivo judicial exposto.
Lado outro, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem ao entendimento da impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias.
Oportuno observar que não desconhece o INSS que a Súmula nº 72, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e o STJ em tema repetitivo n. 1.013, trilham pela plena possibilidade de recebimento de benefício durante o período de exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, situação que ocorreu nos autos em apreço, valendo, nesta linha de pensamento, acompanhar tais julgados, os quais também vem sendo o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.” (...) 4.
Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991.
Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez. 5.
Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. 6.
Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento. 7.
A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho. 8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. 9.
No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46). 10.
Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. 11.
Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12.
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13.
A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14.
O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.
Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17.
Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18.
Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. (...) 20.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (REsp 1786590/ SP, Recurso Especial 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXCESSO.
CUMULAÇÃO SALÁRIOS E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
SUMULA 72 TNU.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". (TJ-BA - APL: 03155458820148050080, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Assim, tal entendimento se perfaz pelo simples fato de que muitas vezes o segurado retorna ao seu emprego, mesmo doente, em razão da necessidade de garantir a sobrevivência, e da impossibilidade de aguardar, por meses, quando não, por anos, o pagamento do benefício alimentar que entende lhe ser devido, e não propriamente por ter resgatado totalmente a força laboral.
Por tais razões, reitero o entendimento de não caber razão ao INSS quanto à execução de valores pagos nos momentos em que a parte Autora contribuiu.
Por fim, considerando que ambos cálculos estão incorretos, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, bem como o título executivo judicial.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 26 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0330622-54.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geova Valois Costa Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0330622-54.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GEOVA VALOIS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em execução da sentença por GEOVÁ VALOIS COSTA (Id. 167180541 - Pág. 03/44), aduzindo excesso na execução uma vez que a parte exequente incluiu parcelas já pagas administrativamente, bem como incluiu período em que exercia atividade remunerada, afirmando, assim, ser vazia a execução e ainda ser credora de valores indevidamente pagos.
Intimada a parte Autora reiterou seus cálculos requerendo a improcedência da impugnação (Id. 167180541 - Pág. 49/62). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre a parte exequente e o Réu, pontuadas quanto: a) inclusão de parcelas pagas administrativamente; e b)inclusão de períodos que voltou a contribuir.
Por isto, e tratando-se dos dois últimos pontos de matéria de direito, deve este juízo de logo se manifestar.
Sobre o ponto “b”, resta evidente assistir razão ao INSS haja vista que a sentença, que não foi modificada nesse ponto, determinou tais descontos, senão vejamos: “Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se com os meses em que, por ventura, esteve a parte autora titularizando qualquer beneficio, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 29/06/2009, e a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros, aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.” Assim, resta claro no comando judicial que devem ser descontados os valores de quaisquer benefícios inacumuláveis, até mesmo aqueles recebidos em face de tutela revogada.
Referente ao ponto “b” entretanto, não assiste razão ao INSS, haja vista que o título executivo judicial em nenhum momento dispôs sobre a compensação de períodos em que a parte Autora teria contribuído, mas tão somente determinou a compensação dos períodos em que houve o pagamento de auxílio por incapacidade temporária, não tendo o INSS em nenhum momento se insurgido quanto a tal ponto da sentença, não cabendo, neste momento processual, a tentativa de interpretação extensiva ao dispositivo judicial exposto.
Lado outro, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem ao entendimento da impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias.
Oportuno observar que não desconhece o INSS que a Súmula nº 72, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e o STJ em tema repetitivo n. 1.013, trilham pela plena possibilidade de recebimento de benefício durante o período de exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, situação que ocorreu nos autos em apreço, valendo, nesta linha de pensamento, acompanhar tais julgados, os quais também vem sendo o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.” (...) 4.
Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991.
Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez. 5.
Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. 6.
Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento. 7.
A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho. 8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. 9.
No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46). 10.
Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. 11.
Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12.
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13.
A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14.
O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.
Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17.
Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18.
Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. (...) 20.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (REsp 1786590/ SP, Recurso Especial 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXCESSO.
CUMULAÇÃO SALÁRIOS E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
SUMULA 72 TNU.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". (TJ-BA - APL: 03155458820148050080, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Assim, tal entendimento se perfaz pelo simples fato de que muitas vezes o segurado retorna ao seu emprego, mesmo doente, em razão da necessidade de garantir a sobrevivência, e da impossibilidade de aguardar, por meses, quando não, por anos, o pagamento do benefício alimentar que entende lhe ser devido, e não propriamente por ter resgatado totalmente a força laboral.
Por tais razões, reitero o entendimento de não caber razão ao INSS quanto à execução de valores pagos nos momentos em que a parte Autora contribuiu.
Por fim, considerando que ambos cálculos estão incorretos, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, bem como o título executivo judicial.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 26 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
09/03/2022 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 08:19
Decorrido prazo de GEOVA VALOIS COSTA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:41
Decorrido prazo de GEOVA VALOIS COSTA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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18/12/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 22:13
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:09
Comunicação eletrônica
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15/12/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 00:00
Reativação
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04/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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04/12/2020 00:00
Recebimento
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04/11/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
10/03/2020 00:00
Recebimento
-
27/02/2020 00:00
Ato ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2020 00:00
Com efeito suspensivo
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Recebimento
-
14/02/2019 00:00
Ato ordinatório
-
11/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Recebimento
-
16/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Recebimento
-
26/02/2018 00:00
Ato ordinatório
-
16/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Recebimento
-
26/10/2016 00:00
Recebimento
-
16/09/2016 00:00
Ato ordinatório
-
26/08/2016 00:00
Recebimento
-
29/04/2016 00:00
Petição
-
26/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Ato ordinatório
-
20/04/2016 00:00
Trânsito em julgado
-
20/04/2016 00:00
Procedência em Parte
-
15/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
09/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
14/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
08/08/2014 00:00
Recebimento
-
12/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
09/05/2014 00:00
Publicação
-
07/05/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
25/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
26/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/03/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
25/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2014 00:00
Petição
-
24/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
10/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
10/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/11/2013 00:00
Publicação
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
-
31/10/2013 00:00
Procedência
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
06/09/2013 00:00
Petição
-
25/06/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Publicação
-
10/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2013 00:00
Petição
-
10/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2013 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Recebimento
-
01/03/2013 00:00
Recebimento
-
22/02/2013 00:00
Petição
-
06/02/2013 00:00
Recebimento
-
01/02/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Publicação
-
25/01/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
18/12/2012 00:00
Recebimento
-
07/08/2012 00:00
Publicação
-
02/08/2012 00:00
Mero expediente
-
02/08/2012 00:00
Recebimento
-
11/06/2012 00:00
Petição
-
11/06/2012 00:00
Recebimento
-
10/05/2012 00:00
Publicação
-
08/05/2012 00:00
Mero expediente
-
02/05/2012 00:00
Recebimento
-
26/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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