TJBA - 8000241-36.2016.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:32
Expedição de intimação.
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:22
Juntada de decisão
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:35
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 08:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000241-36.2016.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Valdeci Gomes De Souza Andrade Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade do feito, a qual deve ser rejeitada, haja vista que o presente litígio não oferece qualquer complexidade para seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de proceder-se à perícia técnica complexa abordada na contestação, como prova essencial ao julgamento da demanda, uma vez que a documentação acostada é suficiente para um bom convencimento deste julgador.
Aliás, necessitando-se de perícia, deve a mesma ser solicitada e feita extrajudicialmente, nos termos da Resolução da ANEEL que regula a matéria.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia que seja declarado nulo o débito de R$ 1.591,42 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), cobrado a título de consumo pretiro presumido de energia elétrica, multa e juros de mora bem como indenização por dano moral e material.
A parte autora alegou que a empresa ré considerou que o medidor de energia elétrica fora propositalmente desprendido da parede, como um artifício para reduzir o consumo de energia elétrica e expediu uma fatura no valor de R$ 1.591,42 a título de cobrança de consumo presumido pretérito.
A parte autora alega que não reconhece tal débito e que sua média de consumo de energia está comprovada nos documentos que instruíram a exordial, tendo sofrido constrangimentos e prejuízos materiais.
A parte ré, por sua vez, não comprovou ter havido má-fé ou dolo por parte da parte autora e afirmou, na sua defesa, que realizou uma inspeção técnica de medição no medidor instalado na residência da parte autora, tendo sido detectada uma irregularidade que consistia em medidor violado.
Ora, ocorrendo “perda” com energia não faturada, o prejuízo daí decorrente não pode ser atribuído ao consumidor – parte hipossuficiente na relação de consumo, especialmente porque cabe à parte Ré a devida prestação do serviço e a manutenção dos seus equipamentos, mantendo-os em perfeito estado e funcionamento.
Outrossim, estabelece a Resolução 414/2010 da ANEEL, no caso de constatação de irregularidade: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); § 7 Na hipótese do § 6, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Imputa a empresa-ré conduta criminosa à parte autora.
Consoante o iter apresentado acima, deveria, pois, a Coelba, antes da imputação, bem como da cobrança, segui-lo fielmente.
Ora, não consta dos autos ter a aludida empresa atendido a todo o procedimento, inclusive disponibilizando realização de perícia vinculado à Secretaria de Segurança Pública para efeito de configuração do ilícito imputado à parte autora, tampouco fora realizada a aferição do aparelho medidor da parte autora por órgão metrológico.
Percebe que as medidas que lhe interessavam foram seguidas à risca, entretanto as que lhe impunha ônus, não.
De mais a mais, estabelece a mesma resolução que em intervalos de 30 dias a empresa-ré deverá proceder à leitura do registro de energia, ônus que, se cumprido, certamente, em existindo desvio ou perda, constataria a suposta fraude desde o inicio, evitando assim a cobrança de uma só vez de tudo que teria sido fornecido.
Entendo que não cabe a empresa traspassar o ônus da sua desídia ao consumidor.
Ad argumentandum tantum, ainda que cumpridas, em sua integralidade, as medidas elencadas, verifica-se que aludida cobrança inquina de abusividade, razão porque, porquanto atentar aos dispositivos consumeristas, seria de nenhuma valia.
Como não procedeu nos moldes encetados na resolução da ANATEL, é que entendo como abusiva a imputação feita, bem como a cobrança de R$1.591,42 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
No campo da responsabilidade encontra-se o fornecedor de serviços sob o crivo do risco objetivo, de maneira que não cabe a discussão em torno do elemento subjetivo para aferição da imputação do ilícito, sendo certo que os documentos apresentados evidenciam o nexo causal e o dano a justificar a reparabilidade.
Quanto aos danos morais, os mesmos devem ser acolhidos, pois os danos experimentados pela parte autora ultrapassam a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretitude.
Deve, in casu, considerar-se a posição social da parte autora na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa.
Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que a conta foi paga pela parte autora deve ser restituído o valor em dobro de R$ 1.591,42 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Assim posto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do débito indicado na exordial e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, do valor pago de R$ 1.591,42 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) em dobro corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, e b) condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, tudo a contar desta data.
Sem custas e honorários de advogado nesta fase processual.
P.
R.
I.
QUÍRIA REGINA FERNANDES FRANÇA Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 12, § 3º da Resolução nº 1/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
CURAÇA/BA, data do sistema.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
31/07/2024 20:13
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Expedição de intimação.
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20/07/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 20:44
Expedição de intimação.
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30/06/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 08:45
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
12/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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08/12/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 11:15
Expedição de citação.
-
28/10/2021 11:15
Expedição de citação.
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28/10/2021 11:15
Expedição de intimação.
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15/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:15
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
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25/04/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 09:21
Conclusos para decisão
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19/04/2017 10:31
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2017 08:51
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2017 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA em 25/01/2017 08:00:00.
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14/03/2017 13:42
Juntada de citação
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14/03/2017 13:38
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2017 12:18
Juntada de Termo de audiência
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11/01/2017 11:00
Expedição de intimação.
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11/01/2017 11:00
Expedição de citação.
-
11/01/2017 11:00
Expedição de citação.
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11/01/2017 10:48
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 25/01/2017 08:00.
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16/12/2016 11:06
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2016 09:21
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 16/11/2016 08:00.
-
10/11/2016 09:12
Expedição de citação.
-
10/11/2016 09:12
Expedição de citação.
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03/11/2016 18:04
Juntada de intimação
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03/11/2016 17:43
Juntada de mandado
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19/07/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 16:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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