TJBA - 8017446-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:21
Decorrido prazo de ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA E OBSERVAÇÃO
-
19/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
19/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:41
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8017446-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Acacio De Oliveira Campos Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA56413-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos do Mandado de segurança nº 8000617-16.2024.8.05.0146, que deferiu liminar em favor do Impetrante.
As partes foram devidamente intimadas sobre a decisão extensiva deferida no processo de suspensão de liminar nº 8027781-06.2024.8.05.0000, mas não se manifestaram, conforme certidão de ID 65764484.
Assim consta do aludido ato decisório: “...Como cediço, a suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público.
Destarte, quando há identidade de objeto, a Presidência do Tribunal pode estender os efeitos da suspensão às decisões supervenientes, por meio de simples aditamento do requerimento inicial, nos moldes do art. 15, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, também regulamentado no art. 354, § 6º, do RITJBA, in verbis: “Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. (…) § 6° – As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (…)” - grifos nossos.
Na hipótese vertente, constata-se a identidade de objeto e de conteúdo entre as decisões suspensas e aquelas exaradas nos processos de números 8001667-90.2023.8.05.0153, 8000133-98.2024.8.05.0146, 8000618-98.2024.8.05.0146, 8000584-26.2024.8.05.0146, 8000670-94.2024.8.05.0146, 8000912-53.2024.8.05.0146, 8000617-16.2024.8.05.0146, 8001413-07.2024.8.05.0146, 8000063-83.2024.8.05.0113, 8000309-09.2024.8.05.0201, 8011581-18.2024.8.05.0001, 8008263-27.2024.8.05.0001, 8175352-12.2023.8.05.0001, 8173965-59.2023.8.05.0001, 8016463-23.2024.8.05.0001, 8000372-12.2024.8.05.0079, 8000480-92.2024.8.05.0256 e 8000140-44.2024.8.05.0226, tendo em vista que em todas se discute a ausência de fundamentação, por parte da Comissão de Heteroidentificação, no indeferimento da pretensão do candidato de concorrer às vagas reservadas aos negros/pardos.
Acerca desse contexto, registra-se, no que concerne à decisão liminar exarada na ação ordinária nº 8000005-65.2024.8.05.0021, que, embora exista a identidade de objeto e conteúdo, o respectivo Agravo de Instrumento nº 8005005-12.2024.8.05.0000, interposto pelo Estado da Bahia, teve o seu mérito apreciado na recente data de 14/05/2024, sendo, portanto, incabível o exame do referido pedido extensivo pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.
Por outro lado, no que se refere aos processos nºs 8000363-85.2024.8.05.0229 e 8000695-52.2024.8.05.0229, o presente pleito de extensão encontra-se prejudicado, considerando-se que as liminares proferidas nos mencionados processos já foram suspensas por meio da decisões proferidas em 10/05/2024 (id. 61965388).
Isto posto, presente a identidade fático-processual entre a situação trazida nos processos cujas liminares foram suspensas e a dos autores das ações acima listadas, impõe-se a extensão dos efeitos da suspensão deferida, conforme inteligência do art. 354, § 6º, do RITJBA.
Ante o exposto, defere-se parcialmente o aditamento pretendido, determinando-se a extensão da decisão anteriormente proferida (id. 61965388) para suspender os efeitos das liminares concedidas nos processos 8001667-90.2023.8.05.0153, 8000133-98.2024.8.05.0146, 8000618-98.2024.8.05.0146, 8000584-26.2024.8.05.0146, 8000670-94.2024.8.05.0146, 8000912-53.2024.8.05.0146, 8000617-16.2024.8.05.0146, 8001413-07.2024.8.05.0146, 8000063-83.2024.8.05.0113, 8000309-09.2024.8.05.0201, 8011581-18.2024.8.05.0001, 8008263-27.2024.8.05.0001, 8175352-12.2023.8.05.0001, 8173965-59.2023.8.05.0001, 8016463-23.2024.8.05.0001, 8000372-12.2024.8.05.0079, 8000480-92.2024.8.05.0256 e 8000140-44.2024.8.05.0226.
Expeçam-se ofícios aos Juízos de origem para que tomem conhecimento da presente decisão.
Intimem-se as partes autoras das demandas de origem, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista pelo art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. À Secretaria do Órgão Especial para incluir no pólo passivo os autores das ações originárias que foram objeto da presente decisão, acima listadas, bem como os respectivos Juízos, devendo-se excluir o cadastro do Juízo de Itambé.
Em seguida, com ou sem manifestação dos requeridos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, após, voltem-me conclusos.
As intimações das partes que passaram a figurar nos autos, por conta da extensão deferida nesta decisão, deverão ser feitas através dos seus patronos constituídos nas Ações originárias em curso no 1º gráu de jurisdição.
Por outro lado, fica emprestado força de ofício à presente decisão, para fins de comunicação aos Juízos por onde tramitam as novas Ações originárias alcançadas por esta decisão.
P.I.
Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
DES.
JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente (em substituição à Presidente do TJBA)" Observa-se que a liminar recorrida, prolatada no Mandado de Segurança nº 8000617-16.2024.8.05.0146, se encontra suspensa pela Presidência deste Tribunal, razão pela qual o presente agravo de Instrumento não comporta julgamento, eis que necessariamente vinculado ao provimento recorrido.
Assim, determino a suspensão do presente julgamento até o julgamento definitivo da suspensão de liminar nº 8027781-06.2024.8.05.0000.
Devem os autos permanecer na Secretaria.
Salvador/BA, 30 de julho de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
30/07/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
19/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de AG 8017446_25.2024.8.05.0000. Cotas raciais. Concurso público. Provimento
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:05
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0548637-14.2017.8.05.0001
Sigevaldo Santana de Jesus
Paulo Sergio Rocha de Sousa
Advogado: Flavio Rodrigues Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2017 10:20
Processo nº 8000273-20.2024.8.05.0151
Renilde Bispo dos Anjos da Silva
Domingos Pereira da Silva
Advogado: Manuela Trindade Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 11:29
Processo nº 8000556-44.2019.8.05.0078
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose Roberto Cavalcante
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 14:31
Processo nº 8000556-44.2019.8.05.0078
Jose Roberto Cavalcante
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2019 16:14
Processo nº 8156637-19.2023.8.05.0001
Marinalva dos Santos Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 09:59