TJBA - 8015165-89.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 13:23
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015165-89.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Miriam Oliveira Cordeiro Leite Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8015165-89.2020.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - BA55139 EXECUTADO: MIRIAM OLIVEIRA CORDEIRO LEITE [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA CONFIGURADA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CULPA DA EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO.
PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma.
Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão.
Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.
Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante.
O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento.
E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente.
Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração.
O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
UNÃNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: *00.***.*17-11 RS.
Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman.
Julgamento: 07/11/2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01.
Relator(a): Celso Jair Mainardi.
Julgamento: 05/04/2011.
Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais.
O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado.
Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias.
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o Embargo de Declaração interposto.
Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
31/07/2024 09:37
Expedição de sentença.
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31/07/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:31
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVEIRA CORDEIRO LEITE em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 22:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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12/02/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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23/01/2024 08:59
Expedição de sentença.
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23/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:23
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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04/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 15:30
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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28/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:47
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 23:19
Conclusos para despacho
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11/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:13
Decorrido prazo de MIRIAM OLIVEIRA CORDEIRO LEITE em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:46
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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19/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 17:52
Expedição de sentença.
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16/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 08:28
Expedição de despacho.
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13/05/2022 08:28
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:37
Expedição de despacho.
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08/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 20:24
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 10:25
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 09:49
Expedição de despacho.
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03/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:10
Juntada de decisão
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24/08/2021 08:52
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:36
Juntada de decisão
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10/07/2021 07:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 15:47
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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25/06/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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11/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 13:11
Despacho
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05/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 06:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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09/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 06:16
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 12/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 19:25
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 11/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 15:54
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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17/12/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2020 20:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/10/2020 15:43
Expedição de decisão via Sistema.
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19/10/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:43
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 12:54
Conclusos para decisão
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19/10/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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