TJBA - 8000531-46.2019.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:00
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:17
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
18/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000531-46.2019.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Maria Da Paz Menezes Costa Rodrigues Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-46.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA DA PAZ MENEZES COSTA RODRIGUES Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
MARIA DA PAZ MENEZES COSTA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em suma, que ingressou com pedido administrativo de aposentaria em 16 de junho de 2016 e a administração incorreu em excessiva e injustificada demora em analisar do pedido.
Alega ainda que durante a sua permanência enquanto auxiliar administrativo adquiriu direito à licença-prêmio, nos períodos aquisitivos de 2005/2010 e 2010/2015, porém não foram gozadas, fazendo jus à remuneração equivalente a 06 meses de serviço.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando ausência de demora injustificada que possa gerar indenização à parte autora.
A parte autora apresentou réplica ID n. 179207200 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PASSO AO MÉRITO.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
A autora alega que, em 16.06.2016, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em setembro de 2018 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
O requerido, por sua vez, sustenta que o processo administrativo de aposentadoria da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, se objetiva ou subjetiva, prevalece o entendimento de que é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Portanto, ainda prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal por atos omissivos é subjetiva, com base não na culpa civilista e sim na culpa do serviço (culpa anônima - funcionamento ineficiente do serviço).
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos que a autora requereu sua aposentadoria na data informada, também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora se deu somente em setembro de 2018.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de mais de 02 (dois) anos para a concessão da aposentadoria à autora, motivo pelo qual, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo.
Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais de 02 (dois) anos, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo civil.
No caso dos autos, o período laborado pela autora após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa dos contracheques de ID 23513686.
Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente estadual as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento ilícito da autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
A autora alega ainda que a demora por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelo estado.
Todavia, a autora não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Sobre o assunto vejamos: RECURSO INOMINADO.
Interposição pela parte autora.
Relatório.
Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido para reconhecer seu direito a indenização por danos materiais e morais em razão do período que teria permanecido compulsoriamente na ativa devido à demora da Administração em processar sua aposentação.
Conhecimento.
Recurso inominado.
Cabimento.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Presença dos requisitos legais.
Mérito.
Em ocorrendo demora na expedição da certidão de liquidação de tempo de serviço, tem-se a ineficiência da gestão de recursos humanos da Administração estatal.
Contudo, isso não confere ao servidor direito ao recebimento de proventos atrasados, os quais somente são devidos a partir do preenchimento dos requisitos autorizadores, tampouco autoriza o pagamento de indenização pecuniária sob alegação de trabalho compulsório uma vez que o servidor em atividade auferiu vencimentos pelos serviços prestados.
Além disso, o servidor pode utilizar-se dos instrumentos processuais postos a sua disposição para acelerar a entrega da certidão, como a via do mandado de segurança, ação de obrigação de fazer ou direito de petição, conforme o caso.
O procedimento administrativo para expedição de certidão de contagem de tempo de serviço e concessão de aposentação de servidor público é ato burocrático e de responsabilidade e envolve a consulta de toda documentação do interessado, além de envolver o trâmite por diversas repartições da Administração.
E, ainda que tenha ocorrido alguma demora na concessão da aposentadoria, forçoso reconhecer que nenhum prejuízo sofreu a parte autora.
No mais, a permanência em atividade é faculdade do servidor público que já completou os requisitos para a aposentadoria em razão do disposto no artigo 126, § 22, da Constituição Estadual.
Portanto, ao contrário do alegado, a parte autora não estava obrigada a aguardar a conclusão do processo de aposentadoria em atividade e poderia ter se valido da garantia prevista no artigo 126, § 22, da Constituição Estadual.
Por todos, menciono os seguintes julgados: "Servidor Público Estadual.
Indenização.
Demora na concessão da aposentadoria.
Servidor que poderia ter se valido da garantia prevista no artigo 126, § 22, da Constituição Estadual.
Inexistência de prejuízos.
Recebimento de vencimentos durante o período em que aguardou a concessão da aposentadoria.
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036119-46.2021.8.26.0053; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021)"; e " DEMORA NO PROCESSO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA – PLEITO POR DANO MATERIAL – Pretensão voltada a indenização por dano material em decorrência de demora na apreciação do pedido de aposentadoria – Ato omissivo do Estado que enseja a análise de sua responsabilidade sob o enfoque subjetivo – Recebimento de remuneração pelo período que aguardou o deferimento do pedido – Possibilidade apenas do recebimento do abono permanência desde o momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da servidora – Sentença de procedência reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000048-75.2020.8.26.0022; Relator (a): Iohana Frizzarini Exposito; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)".
Jurisprudência majoritária dos Colégios Recursais do E.
TJ-SP.
Posto isso, o pedido deve mesmo ser julgado improcedente nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10016644920198260595 SP 1001664-49.2019.8.26.0595, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Cível e Criminal) Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral.
Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais da autora.
Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DAS LICENÇAS-PRÊMIO Alega a autora que durante a sua permanência enquanto auxiliar administrativo adquiriu direito à licença prêmio, nos períodos aquisitivos de 2005/2010 e 2010/2015, porém não foram gozadas, fazendo jus à remuneração equivalente a 06 meses de serviço.
Em sede de contestação o Estado da Bahia não impugnou tal pedido.
Embora não haja impugnação específica quanto ao pedido da autora, verifico que ela sequer acostou aos autos prova mínima do quanto alegado, uma vez que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante regra estabelecida no inciso I do art. 373 do CPC/15.
Dos documentos acostados verifica-se que a parte autora sequer juntou o seu histórico funcional ou alegação de que tal documento lhe foi negada a entrega por parte do réu, não havendo elementos de prova acostados aos autos que se constituam suficientes ao convencimento deste Juízo acerca do fato constitutivo do direito do autor.
Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “(…) que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos”. (In Processo de Conhecimento, volume 2, 9ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 266).
No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (In Curso de Direito Processual Civil, volume I, 50ª edição, Editora Forense, 2009, p. 420).
Dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o esse assunto vejamos: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
ART. 344 E SS.
DO CPC.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUPOSTAMENTE TRABALHADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO.
EX VI ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que os recursos públicos constituem direito indisponível, os efeitos da revelia não correm contra a Fazenda Pública, devendo a parte autora comprovar o direito que alega ter. 2.
Não se desincumbindo os promoventes do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a demanda. 3.
Precedentes deste Sodalício. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00143396320138060034 CE 0014339-63.2013.8.06.0034, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) Portanto, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito.
Por outro lado, compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Voltando ao caso concreto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que não usufruiu das licenças-prêmio referentes o período de 2005/2010 e 2010/2015.
Reitera-se que a única prova constante nos autos, são relacionados ao seu pedido de aposentadoria, documentos claramente insuficientes para comprovar o quanto alegado.
Logo, não comprovada a existência do fato constitutivo do direito da parte requerida, inviável o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas face a gratuidade deferida.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CURAÇA/BA, data do sistema.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
31/07/2024 20:16
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
30/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 21/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:49
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 17:41
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/02/2022 01:19
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 10:57
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2021 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 20:07
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
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05/10/2020 03:07
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
28/08/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 10:30
Expedição de citação via Sistema.
-
19/08/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 00:48
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
29/05/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2019 09:54
Expedição de intimação.
-
25/04/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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