TJBA - 0002720-20.2003.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0002720-20.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Indeba Industria E Comercio Ltda Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426) Autor: Robson Nascimento Batista Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344) Advogado: Sidnei Suzart Dos Santos (OAB:BA79381) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002720-20.2003.8.05.0001 Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROBSON NASCIMENTO BATISTA REU: INDEBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… ROBSON NESCIMENTO BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS contra a empresa INDEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, consoante petição inicial acostada em Id 233402676.
No decorrer do processo, foi distribuído o feito para a 4aa Vara Cível da Comarca de Salvador, tendo o citado Juízo proferido decisão em Id 453937026, declarando-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Vara de Acidente de Trabalho de Salvador.
Os autos foram recebidos nesta Vara de Acidente de Trabalho somente no último dia 25/07/2024, sendo encaminhados conclusos logo no dia 28/07/2024.
Pois bem.
Inicialmente, recebo os autos, porém deixo de acolher a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito, uma vez que se trata de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por empregado em face de sua (ex)empregadora.
Ora, compete à Vara de Acidente de Trabalho processar e julgar ações acidentárias de revisão ou concessão de benefício acidentário em face do INSS.
Como é sabido à Justiça Estadual, em especial as varas de acidente de trabalho, por uma especificidade do art.109, I, da Constituição Federal, que excluiu da competência da União as causas de acidente de trabalho, compete, tão somente, julgar ações acidentárias que propostas por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem a prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, nos termos da Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal, sendo oportuno destacar que tal situação já foi julgada em sede de repercussão geral, em que a referida Corte reafirmou o entendimento do que seria competência das varas acidentárias: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.20111, DJe de 31.8.2011, tese de repercussão geral - tema 414) Entretanto, no caso destes autos, verifica-se que a parte Autora pleiteia indenização por perdas e danos em face da do seu ex-empregador.
Sobre o caso em tela, vejamos a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114 DA MAGNA CARTA.
REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. 1.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram de competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2.
Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho.
Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3.
Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04.
Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4.
A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.
O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6.
Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7.
Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, tratando-se, no caso, de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, podendo ser declarada de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ser questão de ordem pública, nos termos do § 1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ocorrendo recurso, retornem-se.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça do Trabalho (5a região), observadas as garantias de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Publicação
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2022 00:00
Petição
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10/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2022 00:00
Mero expediente
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07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/12/2021 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:00
Expedição de documento
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08/11/2021 00:00
Petição
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30/10/2021 00:00
Publicação
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28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Mero expediente
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/10/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2021 00:00
Petição
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27/09/2021 00:00
Petição
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27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2021 00:00
Mero expediente
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24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Correção de Classe
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10/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2016 00:00
Expedição de documento
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08/09/2015 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Desapensado
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17/12/2014 00:00
Expedição de documento
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11/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2014 00:00
Expedição de documento
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14/10/2014 00:00
Mandado
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02/09/2013 00:00
Recebimento
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30/08/2013 00:00
Mero expediente
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08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2012 00:00
Expedição de Mandado
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14/10/2011 12:37
Conclusão
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16/09/2009 13:08
Documento
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07/08/2007 18:01
Publicado no dpj
-
19/06/2007 10:38
Mandado - expedido
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26/03/2007 16:22
Publicado no dpj
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25/05/2006 10:15
Concluso ao juiz
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27/03/2006 14:50
Publicado no dpj
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20/03/2006 08:10
Para publicação dpj
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25/07/2005 08:54
Autos - conclusos
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30/07/2004 11:41
Autos - conclusos
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05/06/2003 08:04
Autos - conclusos
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05/06/2003 08:03
Juntada peticao - autor
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06/05/2003 07:39
Autos - conclusos
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06/05/2003 07:39
Juntada peticao - reu
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30/04/2003 17:32
Autos - conclusos
-
30/04/2003 17:32
Autos - devolvidos ao cartorio
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16/04/2003 16:42
Carga advogado - reu
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16/04/2003 16:42
Termo inicial de prazo
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16/04/2003 11:01
Mandado - juntado
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16/04/2003 08:53
Autos - conclusos
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16/04/2003 08:52
Juntada peticao - reu
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15/04/2003 13:27
Mandado - recebido
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10/02/2003 08:08
Mandado - entregue ao oficial
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10/02/2003 08:08
Mandado - expedido
-
28/01/2003 08:25
Mandado - expeca-se
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08/01/2003 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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