TJBA - 0000074-86.2014.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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06/08/2024 21:09
Decorrido prazo de KALIANDRA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:09
Decorrido prazo de CAIRO SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 0000074-86.2014.8.05.0151 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Lençóis Representado: Luiz Sergio Souza Santos Representante: Valtizia Lima Silva Autor: Cairo Silva Santos Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Autor: Kaliandra Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000074-86.2014.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REPRESENTANTE: VALTIZIA LIMA SILVA e outros (2) Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REPRESENTADO: LUIZ SERGIO SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por CAIRO SILVA SANTOS e KALIANDRA SILVA SANTOS, representados por VALTIZIA LIMA SILVA em face de LUIZ SERGIO SOUZA SANTOS.
Este juízo determinou intimação pessoal dos requerentes CAIRO SILVA SANTOS e KALIANDRA SILVA SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse no seguimento do feito, regularizassem a representação processual, requerendo o que entenderem pertinente, sob pena de extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 76, §1º, I, do CPC (Id. 390767178).
As partes foram regularmente intimadas para regularizarem a representação (Id. 451921703 e 453440120), informando que não possuírem mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
O artigo 76 do CPC disciplina que, verificada pelo juiz a incapacidade processual da parte ou a irregularidade da representação, o processo será suspenso com designação de prazo para que seja sanado o vício Em seu § 1º e inciso I, o referido diploma legal determina a extinção do processo, que esteja em instância originária, caso a parte autora não cumpra a determinação que lhe cabia.
As partes foram intimadas, conforme Id. 451921703 e 453440120, para regularizarem à representação, informando não possuírem mais interesse.
O artigo 76, §1º, I do CPC estabelece a extinção do processo no caso de descumprimento pelo autor de providência que lhe caiba, após a sua intimação, sendo esta a hipótese dos autos, existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV do CPC.
Condeno a (s) parte (s) autora (s) ao pagamento das custas processuais.
Todavia, diante da gratuidade, a exigibilidade das custas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
03/08/2024 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/08/2024 21:16
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VALTIZIA LIMA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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17/07/2024 21:56
Decorrido prazo de KALIANDRA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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16/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 17:56
Expedição de intimação.
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08/07/2024 17:56
Expedição de intimação.
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23/06/2024 18:02
Decorrido prazo de CAIRO SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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26/09/2023 19:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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19/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:00
Outras Decisões
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29/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:10
Devolvidos os autos
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09/04/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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09/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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16/06/2014 14:53
RECEBIMENTO
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15/05/2014 10:51
MANDADO
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13/05/2014 15:42
MANDADO
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24/02/2014 09:09
RECEBIMENTO
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20/02/2014 08:56
LIMINAR
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04/02/2014 09:43
CONCLUSÃO
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04/02/2014 08:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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