TJBA - 8000268-34.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:28
Desentranhado o documento
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10/03/2025 21:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/03/2025 21:23
Expedição de despacho.
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02/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:50
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000268-34.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Carlos Alberto Da Cruz De Jesus Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Santo Amaro Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Advogado: Nubia Moura Dos Santos (OAB:BA45142) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8000268-34.2019.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: CARLOS ALBERTO DA CRUZ DE JESUS Endereço: RUA CANÔ, 10, CAMINHO D, NOVA SANTO AMARO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Da Preliminar de Incompetência da Justiça Comum.
Alega o requerido a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito em razão da formulação de pedido para reconhecimento da natureza do vínculo celestista.
Considerando a existência de regime jurídico único no município de Santo Amaro e que as contratações temporárias posssuem natureza administrativa, ainda que eivada de vício no processo de contratação, entendo que a relação jurídica entre as partes não possui natureza celetista, mas sim administrativa, razão pela qual a competência para o julgamento permanece na justiça estadual.
Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal em conflito de Competencia CC nº 7890\DF Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
LEI FEDERAL 8.745/1993.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Da carência da ação em razão da ausência de requerimento administrativo prévio.
Não merece acolhida a prelimianr, seja por que não se admite que o requerimento administrativo prévio funcione como reuisito limitador do direito de ação da parte autora, seja por que, apresentada a contestção de mérito resta evidenciada a pretensão resistida.
Da Prescrição de parcelas de verba de pagamento continuado contra fazenda pública.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32 é quinquenal o prazo da prescrição contra a fazenda pública.
No caso da cobrança de verbas de trato sucessivo é assente a jurisprudência no sentido que que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal. È este o entendimento sumulado pelo I.
Superior Tribunal de Justiça: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.” Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 06.03.2014 determinando, contudo, o prosseguimento do feito para as parcelas não prescritas.
Saneado o feito.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 2 de abril de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
01/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
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12/11/2023 19:58
Conclusos para despacho
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13/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:33
Expedição de citação.
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21/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:41
Expedição de citação.
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07/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2019 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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26/04/2020 13:10
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2019 11:42
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 11/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 13:31
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2019 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2019 08:57
Conclusos para despacho
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09/03/2019 08:57
Expedição de citação.
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06/03/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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