TJBA - 8013572-80.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 07:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOICIANE MARIA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:59
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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21/08/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 11:05
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013572-80.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Residencial Viena Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Idja Laiane Do Carmo Santos Advogado: Wanessa Augusto Bezerra (OAB:BA30559) Reu: Joiciane Maria Da Silva Advogado: Wanessa Augusto Bezerra (OAB:BA30559) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013572-80.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: RESIDENCIAL VIENA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS e outros Advogado(s): WANESSA AUGUSTO BEZERRA (OAB:BA30559) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RESIDENCIAL VIENA em face de IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS e JOICIANE MARIA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Inicial ao ID214975597 onde a parte autora alega, em apertada síntese, que o réu é proprietário do apartamento 404, bloco 21, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil.
Diz que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio das despesas do condomínio, referente ao vencimento de 16/10/2021, totalizando o valor de R$ 394,09 (trezentos e noventa e quatro reais, nove centavos).
Pede pela total procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios.
Ordenada a citação da requerida, ID220178002.
Mandando devolvido positivamente ao ID376762300.
Contestação oferecida em ID380775662 onde a parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de não haver conexão entre os fatos narrados e os pedidos, sendo assim, sua conclusão falha.
No mérito, sustenta que que a parte autora deixou de juntar aos autos demonstrativo de cálculo referente ao débito.
Réplica em ID385373517; É o suficiente relatório.
Examinados os autos.
Decido.
Entendo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, eis que a mesma se atém à cobrança de taxa condominial, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
Ato contínuo, passo a análise da preliminar arguida em sede de defesa.
Concernente a preliminar de inépcia da inicial e impugnação aos documentos da ação, rejeito-a de logo, eis que a parte autora traz na sua exordial os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como, os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Do pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte ré.
Nesse ponto, com lastro nos documentos de ID380775663 e ID380775664, defiro o pedido de gratuidade judiciária às rés.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais, onde a parte ré questiona os valores cobrados e a inexistência de planilha de débitos juntadas com a inicial.
As alegações não merecem prosperar.
Observa-se dos autos que a parte autora acostou ao processo o boleto de cobrança de taxa de condomínio (ID214975599), em titularidade da demandada, referente a 16/10/2021, totalizando o valor de R$ 394,09 (trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos) até a data de ajuizamento da ação.
Por sua vez, a parte ré não carreou aos autos o comprovante de pagamento das obrigações cobradas tampouco evidenciou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus este que lhe cabe, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Nesta esteira, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, uma vez que o acionante logrou êxito em comprovar a propriedade do réu da unidade imobiliária de apartamento 404, bloco 21, localizado no Condomínio-Autor (ID214975600), estando este obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, previamente estipuladas em Ata de Convenção de Condomínio (ID214975602) na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$ 394,09 (trezentos e noventa e quatro reais, nove centavos) com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, bem assim, das prestações que venceram no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
Ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré.
P.R.I.
Arquivando, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAÇARI-BA, 28 de Novembro de 2023 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 02:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:13
Decorrido prazo de IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:13
Decorrido prazo de JOICIANE MARIA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 18:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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13/10/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 18:53
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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07/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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04/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:33
Outras Decisões
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02/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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30/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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