TJBA - 8007736-03.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 27/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 12:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/04/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:19
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:19
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
06/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 22:21
Decorrido prazo de REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA DIAS em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:36
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:36
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
15/02/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
08/07/2023 06:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:02
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007736-03.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria De Fatima Oliveira Dias Advogado: Rebeca Cerqueira De Oliveira Dias (OAB:BA42840) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007736-03.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DIAS Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA DIAS (OAB:BA42840) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362) SENTENÇA Vistos, etc.
Maria de Fátima Oliveira Dias ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A (Embasa), todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que a autora mantém com a acionada vínculo relativo ao serviço de fornecimento de água (matrícula 96390123), e que, em setembro de 2021, foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 370,81 (trezentos e setenta reais e oitenta e um centavos), a qual se mostra incompatível com a média de consumo da unidade que versa em torno de 09 (nove) e 10 m³ (dez) metros cúbicos. metros cúbicos) de água Informa que houve a troca do hidrômetro do imóvel da autora após o mês de 04/2021 e que, nos meses de maio e junho/2021, foi surpreendida com faturas no valor de R$ 100,00 (cem reais), apontando medições superiores ao habitual.
Aduz que, no decorrer do ano de 2021, as medições foram reduzidas à média de consumo, razão pela qual acreditou ter sido solucionado o litígio.
Ocorre que, no dia 17/11/2021, a autora foi informada de que as leituras coletadas seriam encaminhadas para revisão/análise.
Alega que solicitou a visita de um encanador, o qual não encontrou qualquer vazamento nas instalações do imóvel.
Expõe que, em 06/01/2022, os prepostos da Requerida emitiram a fatura no valor de R$68,04 (sessenta e oito reais e quatro centavos) com vencimento em 07/02/2022, devidamente paga.
Alega que, tempos depois, a autora foi surpreendida com uma Notificação Prévia de Suspensão de Serviços, constando a informação de que haviam duas contas em aberto em sua matrícula, uma no valor de R$448,25 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e outra no valor de R$228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, e que o não pagamento da quantia total de R$676,83 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) implicaria na suspensão dos serviços.
Aduz que as respectivas faturas não foram entregues, razão pela qual não tinha conhecimento dos citados débitos.
Em 25 de março de 2022, a requerente apresentou petição, informando a suspensão do fornecimento de água em sua casa.
Acrescentou informações referentes às cobranças dos meses de dezembro (2021) e janeiro (2022): R$ 460,95 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) e R$ 223,43 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), respectivamente.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a acionada se abstivesse de suspender/cortar o fornecimento de água e esgotamento sanitário da matrícula 96390123, referente às desconhecidas faturas com vencimento 12/2021 e 01/2022 e que e seja a autora autorizada a proceder depósito judicial no valor correspondente à 10m³ (dez metros cúbicos), referente a cada um dos meses constantes na notificação de débito suso mencionada.
No mérito, requereu a procedência para confirmar os termos da liminar deferida, declarando indevida as cobranças referentes aos vencimentos de dez/2021 a jan/2022, determinando o refaturamento das faturas questionadas para valor em torno de 10m³ (dez metros cúbicos) e condenando a ré ao pagamento por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com os documentos anexos ao ID 187444493.
Decisão de ID 188106229 deferiu a tutela de urgência.
Autora informou o cumprimento da medida liminar no ID 189221288.
Devidamente citado, a acionada apresentou contestação no ID 190766475, com preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Defendeu a inexistência de suspensão indevida do fornecimento do serviço e que as cobranças estão dentro do padrão de consumo do imóvel, não havendo provas que corroborem com a alegação de consumo elevado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação no ID 93389294.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré não se manifestou.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado pelo julgador no momento do recebimento da peça inaugural.
Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, já deferidos no ID 188106229, nos termos do art. 98 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra -se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
No caso em análise, restou comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, com base consumerista, por meio das faturas de consumo (ID 187446627).
A parte autora acosta aos autos faturas de consumo referentes aos meses de Outubro a Dezembro 2020, Janeiro a Novembro 2021 e Janeiro a Abril de 2020 (ID 57128293).
Diante das provas carreadas aos autos pela autora, verifico que o consumo contestado referente ao período posterior ao mês de Setembro/2020 (média de 28 m³) é substancialmente superior ao registro histórico referente à unidade (média de 10 m³), destoando da média de consumo real.
Impingir à autora cobrança de valores incompatíveis à sua média histórica de consumo, de modo a frustrar-lhe a utilização de serviço essencial, vai de encontro ao mais abalizado entendimento jurisprudencial, ao qual perfilho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRESA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REFATURAMENTO DA COBRANÇA ADEQUANDO-SE A MÉDIA DE CONSUMO..
Cinge-se a controvérsia recursal, recurso exclusivo do autor, apenas em verificar a existência de dano moral em razão da conduta da empresa ré, resultante da cobrança de fatura com valor muito acima da média de consumo. (TJ-RJ - APL: 00701720620178190021, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
REFATURAMENTO DAS CONTAS DO PERÍODO PARA ADEQUAR A MÉDIA ANTERIOR.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente, excluindo o capítulo da sentença referente aos danos morais, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Sem custas e honorários advocatícios, por ter a recorrente logrado êxito parcial no recurso.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00001110520208050022, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/06/2021).
Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X).
Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha.
Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de fatos que autorizam o pleiteado ressarcimento pelos alegados danos morais, pois evidenciada a violação aos direitos da personalidade, ante a suspensão indevida dos serviços vinculados à unidade consumidora em comento, não obstante as tentativas administrativas e inexitosas do autor de resolução da controvérsia demonstradas pela narrativa constante nos autos e não contestados pelo réu.
Ante o exposto, acolho pleito de danos morais.
Considerando o período em que a parte permaneceu desprovida do serviço, bem como as condições do autor e do réu, considero que, para o caso posto, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável e suficiente. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida em favor da parte autora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, bem como realize o refaturamento das contas referentes à Setembro e Dezembro/2021 e Janeiro/2022, considerando a média de consumo dos últimos 6 meses anteriores ao referidos períodos Imponho à parte acionada o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa e a brevidade da tramitação, salientando, que, no caso posto, o arbitramento da verba honorária com lastro no proveito econômico obtido pelo autor resultaria em valor que não remuneraria condignamente o serviço executado pelo profissional que o representa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se FEIRA DE SANTANA/BA, 02/02/2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito PAP -
02/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 04:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:30
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:12
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:12
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 06:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 03:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
07/04/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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