TJBA - 8000619-52.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:20
Juntada de mandado
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11/12/2024 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/09/2024 11:44
Expedição de sentença.
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31/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA PAULINA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 19:34
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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10/08/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000619-52.2016.8.05.0053 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Castro Alves Autor: Rosangela Paulina Dos Santos Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Reu: Cartorio De Registro Civil Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000619-52.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ROSANGELA PAULINA DOS SANTOS Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por ROSÂNGELA PAULINA DOS SANTOS em razão do falecimento de JANETE PAULINA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Exordial ao ID 3524994.
Alega a parte autora, em síntese, que a senhora Janete Paulina dos Santos, genitora da requerente, faleceu no hospital municipal da cidade de Castro Alves, no dia 21 de dezembro de 2015, contudo, em razão do abalo emocional sofrido após o óbito, não procedeu ao devido registro no prazo legal.
Juntou procuração e documentos.
Resposta do Cartório de Registro de Civil de Pessoas Naturais ao ID 52289530.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao registro tardio de óbito (ID 374332855). É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, prevê a proteção a diversos direitos de personalidade.
No âmbito legal, o Código Civil prevê a existência de direitos relacionados ao falecido (art. 14 e art. 20, parágrafo único).
Como expressão de um desses direitos/deveres do falecido, a Lei de Registros Públicos estabelece a necessidade de comprovação do óbito através de certidão para que haja o sepultamento (art. 77).
Consoante o mesmo dispositivo, para que haja o assento que origina a certidão, é necessário o atestado médico ou, caso não haja médico na localidade, por duas pessoas qualificadas que verificaram a morte.
A própria Lei de Registros Públicos estabelece também os prazos para que seja feito o registro: em regra, em 24 horas, ou se não for possível, em até 15 dias; excepcionalmente, em 3 meses, se o lugar do fato for distante mais de 30 quilômetros da sede do cartório (art. 78 c/c art. 50).
O disposto acima é também referido no Código de Normas do Estado da Bahia vigente à época do pedido (art. 571).
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, mostra-se desnecessária maior instrução probatória, uma vez que o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa legitimada para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a declaração de óbito devidamente assinada pelo médico (ID 3525539-fl.02).
Não há dúvida quanto à ocorrência do falecimento, portanto, é procedente o pedido, consoante parecer do MPBA (ID 374332855). 3.
DISPOSITIVO Antes o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e AUTORIZA-SE a lavratura do registro tardio do óbito de JANETE PAULINA DOS SANTOS, viúva, pensionista, CPF nº *16.***.*69-00, RG nº 3.341.027, filha de Manoel Francisco dos Santos e Gregória Paulina dos Santos, nascida em 25 de dezembro de 1936, falecida em 21 de dezembro de 2015, no Hospital Regional de Castro Alves, em razão de Parada Cardio Respiratória, devido ao Coma, com sequela de AVC, procedendo-se ainda às anotações do art. 107 da LRP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
DÁ-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo, expedindo-se a certidão de óbito respectiva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:00
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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18/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:53
Expedição de intimação.
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08/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:48
Expedição de intimação.
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09/03/2022 17:56
Expedição de intimação.
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09/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
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02/03/2021 18:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/03/2021 17:58
Expedição de intimação.
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08/12/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:36
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:22
Juntada de Ofício
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21/03/2019 00:46
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 31/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2018 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 21:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/09/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2018 10:59
Expedição de ofício.
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26/09/2018 10:59
Expedição de intimação.
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20/02/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 13:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2017 02:02
Decorrido prazo de ROSANGELA PAULINA DOS SANTOS em 07/12/2016 23:59:59.
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30/11/2016 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2016 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2016 12:58
Expedição de ofício.
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04/10/2016 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2016 09:26
Conclusos para decisão
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30/09/2016 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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