TJBA - 8000769-40.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 19/08/2024 23:59.
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02/12/2024 20:45
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000769-40.2017.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Vanilda Fernandes De Melo Pithon Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Reu: Claro S.a.
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PROCESSO N. 8000769-40.2017.8.05.0104 AUTOR: VANILDA FERNANDES DE MELO PITHON Advogado(s) do reclamante: DIEGO BRANDAO DE MELO RÉU: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por VANILDA FERNANDES DE MELO PITHON em face de CLARO S/A, Argumenta a Autora que a Ré teria inscrito o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um contrato de telefonia, que alega jamais ter celebrado, haja vista que aduz manter contrato com a TELEMAR NORTE LESTE S.A., e não com a Ré.
Pediu fosse o contrato declarado nulo, com a consequente declaração de inexistência de todo e qualquer débito em nome da Autora, bem assim a indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Em antecipação de tutela, requereu fosse o nome da parte Autora retirado dos cadastros de restrição ao crédito.
Liminar deferida, conforme ID Num. 11868125.
Petição da Demandada informando ter cumprido a decisão acima referida, consta do doc.
ID Num. 12734198.
Contestação anexada ao ID Num. 13341707, argumentando-se, em síntese, que, em verdade, a Autora estaria inadimplente de um plano contratado junto a Requerida, “DDD Ilimitado 21”, cujo contrato teria sido formalizado via contato telefônico com a Ré.
Pediu fosse a demanda julgada improcedente.
A Autora juntou manifestação acerca dos documentos anexados junto à contestação, conforme ID Num. 13395832.
Audiência de conciliação infrutífera, Num. 13447885.
Passo a DECIDIR.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
No entanto, no presente caso, logrou a parte Ré comprovar a celebração de contrato, por via telefônica, com a parte Autora.
A Demandante, por seu turno, não contestou ser ela a titular da voz que se ouve no ID 13342218, podendo este Juízo concluir ser a própria Autora quem, efetivamente, conversa com o Preposto da Requerida e quem, evidentemente, aceita a proposta que lhe fora oferecida por telefone.
Percebe-se da gravação referida, no período de tempo indicado a partir de de 03 minutos e 56 segundos, que a Autora confere com o atendente: “você está falando do telefone fixo, não é?”, ao passo que este responde: “certo, exatamente”.
Em seguida, questiona o preposto da Requerida: “tudo bem, então? A Senhora confirma?”, em seguida sendo respondido, indene de dúvidas, que esta era a vontade da parte Autora “sair do 31, e passar para o 21”, numa inequívoca demonstração de vontade de migrar da empresa Telemar Norte Leste, para a Embratel.
Isto porque, segundo a própria Autora, “no 31 o gasto é mais” (SIC).
No momento de confirmar, ainda questiona ao atendente para qual setor deveria ligar para também alterar a prestadora dos serviços de internet, pois a mesma julgava que a que até então era fornecida era “fraca”, sendo respondido pelo operador que: “aí a Senhora tem que entrar em contato com a Central”.
Ao fim da ligação, anota o protocolo da alteração.
Do cotejo da gravação acima referida e da documentação colacionada pela própria Autora, a existência de celebração da avença se torna ainda mais evidente.
Explico.
No ID Num. 9730878 - Pág. 10, Pág. 11 Pág. 12 e Pág. 13, juntou a Autora apenas e tão somente a conta emitida pela Telemar Norte Leste S.A. do mês de novembro de 2017.
Veja-se que, ao afirmar que a verdadeira prestadora de serviço era a mencionada empresa e não a Ré, deveria, para provar a cobrança indevida, ter anexado os extratos das cobranças dos meses questionados, quais sejam, maio e junho de 2017.
Não é caso de simples engano justificável.
Ao efetivar contrato telefônico e expressar vontade livre e consciente junto à operadora, para logo em seguida vir ao Judiciário afirmar que “jamais contratou” com a Ré, ofende não apenas a boa-fé em seu aspecto objetivo, e seus derivados deveres anexos, tais como lealdade ao contratante.
Com efeito, em verdade, sua conduta tem aspecto que transcende o processo, ferindo à coletividade, pois evidencia violação ao próprio sentido de moralidade, uma vez que se depreende dos autos o uso indevido do processo, com o escopo de alcançar fins ilícitos.
Entendo, portanto, presente má-fé conceituada no do art. 80, incisos I e II do NCPC, e, por conseguinte, condeno a Autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81 também do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a Autora a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a má-fé acima fundamentada, nos moldes do art. 81 do NCPC.
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição, conforme Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Inhambupe/BA, 18 de outubro de 2018.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
01/08/2024 21:32
Expedição de intimação.
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01/08/2024 21:32
Expedição de intimação.
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01/08/2024 21:32
Expedição de intimação.
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17/11/2023 14:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/03/2021 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2019 02:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 19/11/2018 23:59:59.
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26/03/2019 01:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 19/06/2018 23:59:59.
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25/03/2019 00:30
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 04/10/2018 23:59:59.
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25/03/2019 00:30
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 04/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 03:27
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 19/06/2018 23:59:59.
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07/03/2019 00:39
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 19/06/2018 23:59:59.
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06/03/2019 19:47
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 19/06/2018 23:59:59.
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05/12/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 08:09
Conclusos para despacho
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29/10/2018 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 07:55
Expedição de intimação.
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22/10/2018 07:55
Expedição de intimação.
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18/10/2018 15:12
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2018 13:46
Conclusos para despacho
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30/09/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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30/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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30/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2018 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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29/09/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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27/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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27/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 09:35
Expedição de intimação.
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25/09/2018 09:35
Expedição de intimação.
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03/08/2018 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 09:40
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO DE MELO em 28/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 09:28
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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12/07/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 13:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2018 13:22
Juntada de ata da audiência
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03/07/2018 23:03
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2018 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2018 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2018 11:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 14:27
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 10:10.
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15/05/2018 20:53
Juntada de Petição de despacho
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15/05/2018 20:53
Juntada de despacho
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23/04/2018 17:41
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 18:48
Conclusos para decisão
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21/12/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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