TJBA - 8001963-14.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 03:18
Juntada de decisão
-
28/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2024 14:55
Juntada de termo de remessa
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001963-14.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Valdomira Goncalves Oliveira Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001963-14.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: VALDOMIRA GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 433204006, pelos argumentos constantes de seu petitório Id. 437325992.
O autor apresentou contrarrazões, espontaneamente, no Id. 437571697.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Em razão da espontaneidade das contrarrazões apresentada, também tempestiva.
O embargante alega que há omissão na sentença prolatada pela convalidação se mostrar presente, “pois o serviço foi devidamente prestado, com a apresentação de contrato, com todos os seus termos regulares, comprovação de crédito em conta do autor, além da presença de documentos e manifestação de vontade suficientes para firmar a existência do processo e compatível com a questão” Nas contrarrazões o autor sustenta que houve a interposição de embargos com propósito protelatório. É o breve relatório, decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
O fato alegado pelo Embargante, claramente refere-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria, como se observa da seguinte passagem. “A respectiva sentença incidiu em OMISSÃO, quando a presença de compensação nos autos, bem como quanto a possibilidade da convalidação do contrato anulável, que poderia até se encaixar na visão do juízo, contudo, existe “a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos, conforme art. 170 do código civil, que dispõe do seguinte: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Desta forma, observa-se que existem inúmeras formas juntadas nos autos de manifestação de vontade do autor, não sendo este considerado incapaz, e, muito embora, possa-se dizer que a ausência de assinatura a rogo, além das 2 testemunhas, com teus respectivos documentos juntados, seja característica que faz o contrato ser considerado anulável, a convalidação se mostra presente, pois o serviço foi devidamente prestado, com a apresentação de contrato, com todos os seus termos regulares, comprovação de crédito em conta do autor, além da presença de documentos e manifestação de vontade suficientes para firmar a existência do processo e compatível com a questão, não devendo se falar, tampouco em dano moral ou devolução em dobro pela inexistência de má-fé do banco na firmação de contrato lícito.” Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: […] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, não vislumbro omissão apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declarações interposto e no mérito REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Ruy Barbosa/Bahia, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/05/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:47
Juntada de conclusão
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30/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
23/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:30
Expedição de citação.
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15/03/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:43
Expedição de citação.
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26/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:19
Expedição de citação.
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18/01/2024 17:17
Expedição de intimação.
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18/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:15
Juntada de citação
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18/01/2024 17:14
Juntada de intimação
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18/01/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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18/01/2024 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/11/2023 09:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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