TJBA - 8047660-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:02
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Decorrido prazo de 33.628.540 WILLIAN MARTIRES DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ARTUR GONCALVES DE MELLO JUNIOR *00.***.*06-45 em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NELI GOMES DE SANT ANNA MARQUES *16.***.*09-37 em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAC-IN EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SOUSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8047660_96.2024.8.05.0000 _Ação Civil Pública__Ciência Despacho
-
13/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de 33.628.540 WILLIAN MARTIRES DE PAULA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ARTUR GONCALVES DE MELLO JUNIOR *00.***.*06-45 em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de NELI GOMES DE SANT ANNA MARQUES *16.***.*09-37 em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MAC-IN EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SOUSA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 33.628.540 WILLIAN MARTIRES DE PAULA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTUR GONCALVES DE MELLO JUNIOR *00.***.*06-45 em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NELI GOMES DE SANT ANNA MARQUES *16.***.*09-37 em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAC-IN EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SOUSA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência_Agravo de Instrumento nº 8047660_96.2024.8.05.0000 _ACP Tema repetitivo 374 STJ_
-
29/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:23
Expedição de Decisão.
-
28/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:00
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência_Agravo de Instrumento nº 8047660_96.2024.8.05.0000 _Ação Ordinária__anexar despacho
-
24/01/2025 01:42
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:46
Expedição de Decisão.
-
22/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
11/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de 33.628.540 WILLIAN MARTIRES DE PAULA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTUR GONCALVES DE MELLO JUNIOR *00.***.*06-45 em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de NELI GOMES DE SANT ANNA MARQUES *16.***.*09-37 em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MAC-IN EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SOUSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência_Agravo de Instrumento nº 8047660_96.2024.8.05.0000 _Ação Civil Pública__CIÊNCIA DECISÃO e
-
06/08/2024 09:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8047660-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: 33.628.540 Willian Martires De Paula Agravado: Artur Goncalves De Mello Junior *00.***.*06-45 Agravado: Neli Gomes De Sant Anna Marques *16.***.*09-37 Agravado: Mac-in Equipamentos E Servicos De Informatica Ltda Agravado: Apple Computer Brasil Ltda Agravado: Jefferson Rodrigo Sousa Da Silva Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047660-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: 33.628.540 WILLIAN MARTIRES DE PAULA e outros (5) Advogado(s): PJ - 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 8093606-88.2024.8.05.0001 deferiu, parcialmente, o pedido liminar, nos seguintes termos: “Posto isto, DEFIRO, em parte, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus WILLIAN MARTIRES DE PAULA, nome fantasia STORE APPLE BRASIL (1º Réu); ARTUR GONÇALVES DE MELLO JÚNIOR, nome fantasia STORE APPLE (2º Réu); NELI GOMES DE SANTANNA MARQUES, nome fantasia LS GROUP (3º Réu) e MAC-IN EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, nome fantasia APPLE MANIA MAC STORE (4º Réu); a: a) cumprirem o Código de Defesa do Consumidor durante a comercialização de produtos no mercado de consumo, respeitando as normas jurídicas pertinentes, especialmente, a cláusula geral da boa-fé objetiva; b) prestarem informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme estabelecem os art. 6°, III, 30, 31 e 35, do CDC; c) disponibilizarem aos consumidores o código de rastreamento dos produtos adquiridos, possibilitando-lhes a averiguação dos trâmites devidos; d) informarem aos consumidores explicando-lhes os motivos atinentes aos casos excepcionais e justificados por caso fortuito externo ou força maior, em que vierem a ocorrer atrasos na entrega, em respeito ao art. 6°, III, do CDC, atentando-se para o princípio da boa-fé objetiva; e) garantirem o efetivo encaminhamento dos produtos adquiridos aos seus destinatários finais, nos termos do quanto disposto pelos art. 30, 31 e 35, incisos I a III, da Lei Federal n.º 8.078/90, não lhes gerando falsas expectativas; f) na hipótese de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverão conferir aos consumidores as alternativas preconizadas pelo art. 18, § 1°, do CDC, sendo a escolha do consumidor; g) cumprirem o quanto disposto nas informações constantes em ofertas e/ou publicidades, veiculadas por quaisquer formas ou meios de comunicação com relação a produtos e serviços apresentados; h) respeitarem o direito de o consumidor desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, efetivando, de imediato, a devolução dos valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados; i) disporem de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) em conformidade com o Decreto Federal n.º 11.034/2022, composto de recursos humanos e materiais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, providenciando a solução dos problemas gerados em decorrência das práticas arbitrárias supramencionadas, com o fito de não continuar ocasionando transtornos e prejuízos aos destinatários finais de bens.
As determinações acima deverão ser cumpridas pelos acionados em 10 (dez) dias da intimação do teor desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o acionado que descumprir este comando judicial, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo das demais sanções legais.”. (ID 453711973 – processo de origem) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, afirmando, resumidamente, que no que refere à Fornecedora APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., antes de permitir que pessoas jurídicas e/ou físicas, que desenvolvem atividades no mercado de consumo, utilizem da sua logomarca, para revender, ofertar produtos e/ou serviços, deverá solicitar os antecedentes criminais dos seus gestores, bem como averiguar, nos sítios eletrônicos, destinados ao registro das irresignações dos consumidores, se apresentam perfil idôneo.
Aduz que a Requerida não deverá permitir que pessoas físicas e/ou jurídicas veiculem, a sua logomarca na oferta/ publicidade enganosa, a fim de captar clientes, capaz de induzir em erro os consumidores a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre seus produtos e serviços.
Levanta que: “Nessa senda, a Acionada deverá adotar procedimentos de fiscalização com maior rigor e eficácia no que diz respeito ao uso indevido de sua logomarca por terceiros, evitando a veiculação ou impulsionamento de bens ou serviços objeto de oferta/publicidade enganosa.
Trata-se, com efeito, de evitar a inclusão de informações falsas, mesmo que parcialmente, ou omissões que possam induzir o consumidor ao erro.
Por fim, diante de situações que envolvam o uso ilícito do seu nome e marca, deverá comunicar aos órgãos públicos e entidades competentes, para que sejam adotadas as providências cabíveis, além de ingressar com as medidas judiciais cabíveis.”.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão atacada, com o fim de obrigar a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ao cumprimento das obrigações elencadas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 do recurso de agravo de instrumento de ID 66537923 – fls. 21/22.
No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar parcialmente a decisão de 1º grau, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se, na origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA tombada sob o nº 8093606-88.2024.8.05.0001, iniciada por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, no qual alega a parte autora, em breve síntese, “ ... que uma consumidora, Viviane Conceição Bahiana Silva, em 05 de setembro de 2023, adquiriu da primeira ré aparelho celular Iphone no valor e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pago através de boleto bancário gerado em nome do sexto acionado, sem nunca ter recebido o aparelho, tampouco a restituição do valor.
Após a compra realizada, seu contato fora bloqueado nos aplicativos whatsapp e instagram, em que pese a página dos réus, com mais de oitenta mil seguidores, continuar ativa.
Afirma que ao acessar o site “reclame aqui” pode-se observar mais de mil reclamações de consumidores de todo o país que, de igual modo, adquiriram produtos das rés sem que os recebessem nem mesmo puderam mais manter contato com os vendedores em face dos bloqueios de comunicação perpetrados pelos réus.
Afirma a existência de propaganda enganosa por parte das denunciadas que utilizam perfis falsos de supostos consumidores que informam ter recebido os produtos, além de pessoas fardadas, como se funcionários fossem, para esclarecer as dúvidas, além de mostrarem o estoque falso dos produtos anunciados, induzindo os consumidores a erro.
Sustenta ainda que a quinta acionada, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, não empreende as providências devidas para a utilização indevida de sua logomarca para divulgações ilícitas.
Que, ao serem intimadas, as empresas quedaram-se inertes, tendo se manifestado apenas a quinta acionada, informando que os perfis anunciados não são autorizados pela marca e que esta possui, dentre seu sítio eletrônico, as empresas parceiras que redistribuem os produtos por si comercializados, não podendo ser responsabilizada pelas compras aqui descritas.
Pleiteia a parte autora, liminarmente, que sejam compelidas os primeiros réus a: a) cumprirem o Código de Defesa do Consumidor durante a comercialização de produtos no mercado de consumo, respeitando as normas jurídicas pertinentes, especialmente, a cláusula geral da boa-fé objetiva; b) prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme estabelecem os art. 6°, III, 30, 31 e 35 do CDC; c) disponibilizar aos consumidores o código de rastreamento dos produtos adquiridos, possibilitando-lhes a averiguação dos trâmites devidos; d) informar aos consumidores, explicando-lhes os motivos atinentes aos casos excepcionais e justificados por caso fortuito externo ou força maior, em que vierem a ocorrer atrasos na entrega, em respeito ao art. 6°, III do CDC, atentando-se para o vetor da boa-fé objetiva; e) garantir o efetivo encaminhamento dos produtos adquiridos aos seus destinatários finais nos termos do quanto disposto pelos art. 30, 31 e 35, incisos I a III, da Lei Federal n.º 8.078/90, não lhes gerando falsas expectativas; f) na hipótese de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverão conferir, aos consumidores, as alternativas preconizadas pelo art. 18, § 1°, do CDC, sendo a escolha do consumidor; g) cumprir o quanto disposto nas informações constantes em ofertas e/ou publicidades, veiculadas por quaisquer formas ou meios de comunicação, com relação a produtos e serviços apresentados; h) respeitar o direito de o consumidor desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, efetivando, de imediato, a devolução dos valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados; i) dispor de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) em conformidade com o Decreto Federal n.º 11.034/2022, composto de recursos humanos e materiais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, providenciando a solução dos problemas gerados em decorrência das práticas arbitrárias supramencionadas, com o fito de não continuar ocasionando transtornos e prejuízos aos destinatários finais de bens.
Em relação à quinta acionada - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., requer que seja compelida: a) antes de permitir que pessoas jurídicas e/ou físicas, que desenvolvem atividades no mercado de consumo, utilizem da sua logomarca, para revender, ofertar produtos e/ou serviços, deverá solicitar os antecedentes criminais dos seus gestores, bem como averiguar, nos sítios eletrônicos, destinados ao registro das irresignações dos consumidores, se apresentam perfil idôneo; b) não permitir que pessoas físicas e/ou jurídicas veiculem a sua logomarca na oferta/ publicidade enganosa, a fim de captar clientes, capaz de induzir em erro os consumidores a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre seus produtos e serviços; c) adotar procedimentos de fiscalização com maior rigor e eficácia no que diz respeito ao uso indevido de sua logomarca por terceiros, a fim de evitar a veiculação ou impulsionamento de bens ou serviços objetos de oferta/publicidade enganosa; d) impedir publicidade que contenha informações falsas, mesmo que parcialmente, ou omissões que possam induzir o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; e) comunicar aos órgãos públicos e entidades competentes para que sejam adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis, além de ingressar com as medidas judiciais devidas para a imediata coibição da atividade.”.
Em decisão de ID 453711973, o Magistrado de origem deferiu parcialmente o pleito entendendo que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, neste momento processual, não deve ser obrigada ao quanto requer o autor, já que não se vislumbra do acervo probatório colacionado aos autos comprovação da participação da citada ré na relação comercial, ora em comento, não restando comprovado ainda a entrega pelo fabricante destes produtos aos comerciantes, ora denunciados, o que leva a crer que estes captam os produtos por outros meios, não possuindo a fabricante qualquer administração sobre políticas e práticas de um revendedor flagrantemente não autorizado, salvo melhor prova no curso da instrução processual.
Indeferido esta parte do pedido pelo MM Juízo “a quo”, pugna a parte agravante, liminarmente, pela suspensão da decisão, determinando a inclusão da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA no cumprimento das obrigações com base na responsabilidade solidária e objetiva.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.
A questão trazida à apreciação desta E.
Corte diz respeito à responsabilidade solidária e objetiva da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA quanto aos seus produtos, serviços e logomarca colocados no mercado de consumo.
Pois bem.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise relativamente à existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão-somente que a prova deva ser suficiente para o surgimento do verossímil, na expressão de Luiz Guilherme Marinoni.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Ab initio, cumpre-me registrar que a responsabilidade solidária prevista na legislação de consumo não pode ser analisada sob um viés absoluto, demandando do intérprete a análise casuística diante dos fatos narrados, sob pena de desvirtuamento da previsão legal.
In casu, a empresa Apple Computer Brasil Ltda apenas materializa a transação acordada entre o fornecedor e o comerciante, não tendo ingerência sobre a forma de comercialização dos produtos.
Pensar de outra forma é admitir uma responsabilidade "infinita" na cadeia de consumo.
Observo, que as fraudes ocorridas com os produtos e logomarca da Apple, a princípio, não decorrem de conduta da Apple Computer Brasil Ltda.
Com a tecnologia colocada à disposição, fácil se torna copiar logotipos e outros visuais que vinculem a proposta a uma empresa, sem que efetivamente exista a correlação.
Importante o quanto consignado na decisão de origem de ID 453711973: “... a citada marca comercializa seus produtos em sítio eletrônico próprio e lojas devidamente autorizadas constantes do seu domínio virtual.
De fato, não pode essa empresa se responsabilizar por perfis aleatórios criados em redes sociais sem a correlata autorização e que anunciam produtos com valores bem mais baixos, geralmente em páginas não dedicadas a compras e vendas de produtos, associadas a pessoas físicas, haja vista o relato da consumidora Viviane, cujo boleto pago fora gerado em nome de pessoa física e CPC, no caso, um dos acionados. ...
Ademais, nos termos da Lei 9279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 132, dispõe que o titular da marca não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68.
Tal dispositivo consagra o princípio do exaurimento da marca, com base no qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a circulação (revenda) do produto, inclusive por meios virtuais, após este haver sido introduzido no mercado nacional.”.
Certo é que a Apple possui uma rede credenciada de revendas autorizadas, as quais realizam a comercialização de aparelhos novos e em relação às demais lojas que, porventura, realizam a venda de aparelhos fabricados pela Apple, a Apple não pode ser responsabilizada, eis que não possui conhecimento da procedência dos produtos comercializados por demais revendedores, eis que, em sua maioria, são seminovos.
Frise-se que todas as lojas e assistências autorizadas podem ser facilmente localizadas no sítio eletrônico da Apple, podendo o usuário escolher ao qual local se dirigir.
Logo, diante do que ora se sustenta, tenho que se trata de matéria que exige dilação probatória, pelo que é prudente que se aguarde a instrução do processo, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão.
Neste momento processual, portanto, opta-se por salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária.
Portanto, não há prova inequívoca da verossimilhança a autorizar a antecipação da tutela postulada pela parte autora/agravante.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, eis que ausente a verossimilhança no alegado pela parte agravante.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intimem-se os agravados para responderem no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 31 de julho de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
01/08/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047015-40.2006.8.05.0001
Geilza Santos Moraes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2006 17:14
Processo nº 8001989-94.2024.8.05.0244
Isabel Pereira do Nascimento
Industria e Comercio de Confeccoes La Mo...
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2024 11:40
Processo nº 0506741-45.2017.8.05.0274
Vidros Temperados Eireli - EPP
Afp Servicos LTDA
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2017 17:19
Processo nº 0000831-85.2012.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Luzineide Maria Borges
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2012 16:16
Processo nº 0000831-85.2012.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Luzineide Maria Borges
Advogado: Joao Xavier dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 15:31