TJBA - 8000159-72.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:17
Decorrido prazo de MARIA REGILANIA ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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09/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:49
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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06/09/2024 13:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/09/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 20:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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14/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000159-72.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Maria Regilania Alves De Oliveira Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Agm Brasl Agencia De Modelos E Fotografia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-72.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA REGILANIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: AGM BRASL AGENCIA DE MODELOS E FOTOGRAFIA LTDA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, 25 de abril de 2024 (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
02/08/2024 21:40
Expedição de citação.
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02/08/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/09/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:50
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:30
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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