TJBA - 8001541-33.2017.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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27/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:49
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:46
Decorrido prazo de BRENO MARTINS LEITE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001541-33.2017.8.05.0191 Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Jeane Maria Dos Santos Advogado: Breno Martins Leite (OAB:BA33761) Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares (OAB:GO27529) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001541-33.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JEANE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE (OAB:BA33761), NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB:GO27529) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JEANE MARIA DOS SANTOS, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na petição inicial.
Aduz que recebeu auxílio doença em decorrência de acidente de trabalho, tendo o benefício perdurado até 08/07/2015, quando a autarquia ré cessou o seu benefício sem lhe conceder o devido auxílio-acidente mesmo restando claro que do acidente resultou sequelas permanentes que incapacitam parcialmente a parte autora.
Juntou documentos e exames médicos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 10880308).
O INSS apresentou contestação (id. 25167040), requerendo no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Réplica no id. 26842113.
A decisão de id. 89704466 nomeou perito judicial.
Laudo acostado no expediente de id. 422118251.
As partes se manifestaram acerca do laudo.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, demandante e demandado requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento do mérito.
Observo que inexiste controvérsia quanto à condição de segurado da parte autora nem quanto ao regular cumprimento do prazo de carência, de modo que o embate restringe-se a estes pontos: (i) se a autora está incapacitada para desempenhar suas funções laborativas; e (ii) se a enfermidade que a incapacita relaciona-se às suas atividades profissionais (art. 19, caput, e art. 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que diz respeito à incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente.
Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação.
Por fim, o auxílio acidente encontra previsão legal no art. 86 da Lei 8213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em juízo (id. 422118251), não constatou a incapacidade laborativa do periciando ou a existência de qualquer sequela que implique na redução da capacidade laborativa.
No referido laudo, o perito nomeado por este juízo, informou que a periciada não estava impedida de realizar sua atividade habitual, conforme se depreenda das respostas ao quesito “h”.
Deste modo, considerando que o autor não comprovou que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo que não faz jus ao benefício auxílio-acidente.
Assim não há espaço para a concessão de qualquer dos benefícios.
Não há nenhuma dúvida acerca do laudo médico, o qual é claro que não incapacidade para o labor habitualmente exercido.
Tal constatação é reforçada pela conclusão da Autarquia Previdenciária ao negar o benefício em sede administrativa.
Deste modo, as provas dos autos indicam para inexistência de doença incapacitante, razão pela qual entendo pela improcedência da ação.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEANE MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art.129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso/BA, 30 de julho de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de BRENO MARTINS LEITE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
05/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:36
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
17/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
08/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:55
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRENO MARTINS LEITE em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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15/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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10/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 14:30
Expedição de intimação.
-
09/09/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 17:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 20:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 19:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:12
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 15:34
Nomeado perito
-
24/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2018 09:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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27/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 05:22
Expedição de ofício.
-
16/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BRENO MARTINS LEITE em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
28/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
28/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
28/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:22
Juntada de acesso aos autos
-
23/03/2021 11:21
Expedição de ofício.
-
23/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 13:44
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2018 23:59:59.
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20/02/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 10:28
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2018 03:57
Decorrido prazo de BRENO MARTINS LEITE em 27/05/2018 06:00:00.
-
29/06/2018 02:32
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 22/05/2018 00:00:00.
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25/06/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 12:13
Expedição de citação.
-
08/06/2018 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2018 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 01:05
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 15:50
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 09:30.
-
10/04/2018 15:48
Expedição de citação.
-
28/03/2018 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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