TJBA - 8001847-93.2019.8.05.0041
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:47
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 05:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:10
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001847-93.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Pedro Jose Sousa Da Silva Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001847-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: PEDRO JOSE SOUSA DA SILVA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO JOSÉ SOUZA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Tendo em vista que o requerido compareceu espontaneamente nos autos, dispensável a sua citação.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROSuiz de Direito Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 11 de ABRIL de 2024, às 09h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 7 de março de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
01/08/2024 18:51
Expedição de citação.
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01/08/2024 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/04/2024 22:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:07
Expedição de citação.
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11/04/2024 12:27
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 11/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:27
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/04/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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07/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:06
Declarada incompetência
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03/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 21:00
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 15/02/2021 23:59.
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28/02/2021 21:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/02/2021 23:59.
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30/01/2021 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 18:08
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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08/10/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:10
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 11:15.
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21/07/2020 04:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:59
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 02/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:52
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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24/05/2020 00:24
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 20/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
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15/04/2020 10:35
Juntada de Certidão
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16/03/2020 11:25
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 08:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 08:23
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 11:15.
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11/03/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:32
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:30
Expedição de Certidão via Sistema.
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21/10/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:47
Conclusos para despacho
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17/10/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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