TJBA - 8000455-02.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:24
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:08
Juntada de informação
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02/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2024 10:43
Juntada de informação
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15/08/2024 14:13
Juntada de informação
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07/08/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000455-02.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Doralice Nere Pereira Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 24 de Julho de 2023, às 14h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 21 de Junho de 2023 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000455-02.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DORALICE NERE PEREIRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por DORALICE NERE PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao pedido de liminar expresso no título da ação, este não foi reforçado no bojo nem nos pedidos.
Apesar dos esforços para um melhor entendimento, nos termos dos Arts. 4 e 322, § 2º, abstenho-me de apreciar o pedido.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2024 18:51
Expedição de citação.
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01/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 18:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 24/07/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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24/07/2023 14:19
Juntada de ata da audiência
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24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 21:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 12:18
Expedição de citação.
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21/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 24/07/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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21/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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