TJBA - 8064239-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de IVAN CHAVES DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:42
Baixa Definitiva
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30/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:42
Expedição de sentença.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8064239-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivan Chaves De Jesus Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:BA45071) Reu: Marcos Mendo De Mendonca Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8064239-87.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CHAVES DE JESUS REU: MARCOS MENDO DE MENDONCA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por IVAN CHAVES DE JESUS em face da MARCOS MENDO DE MENDONCA.
No ID. 397554488 o patrono da autora renunciou ao mandato.
Intimado, o requerente em ID 409697079, pleiteia a este juízo a defensoria pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da renúncia do advogado da autora, foi determinada a sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, sendo observada manifestação do autor pleiteando a nomeação da Defensoria Pública para sua representação.
Saliento que não cabe ao juízo designar defensor, sendo responsabilidade da parte buscar o seu patrocínio.
Conforme o Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Em virtude dos fatos apresentados, considerando a renúncia do advogado da parte autora desde 4 de julho de 2023 e a não constituição de novo patrono, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de constituição e validade processual (art. 485, III e IV, do CPC).
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID. 201137289).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 31 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05 -
01/08/2024 22:03
Expedição de sentença.
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31/07/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONÇA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 10:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:00
Decorrido prazo de IVAN CHAVES DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:01
Decorrido prazo de CARTEIRA DA OAB em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 03:58
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:16
Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:58
Decorrido prazo de IVAN CHAVES DE JESUS em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:58
Decorrido prazo de CARTEIRA DA OAB em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:58
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONÇA em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:48
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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22/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
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27/07/2022 11:22
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONÇA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:22
Decorrido prazo de CARTEIRA DA OAB em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:22
Decorrido prazo de IVAN CHAVES DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 01:52
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/05/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:37
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:38
Conclusos para despacho
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15/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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