TJBA - 8001209-12.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 23:27
Baixa Definitiva
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21/02/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:26
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:26
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 23/02/2023 23:59.
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26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001209-12.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Italo Rodrigo Dos Santos Batista Silva Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Dr.
Thyago Bacelar Vieira Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.ITALO RODRIGO DOS SANTOS BATISTA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 31/08/2014, ocasião em que sofreu trauma de crânio com lesão na boca, ocasionando repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$1.350,00.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.Contestação no id nº 17278887.
Argui a requerida preliminares de prescrição.
Destaca que o pagamento administrativo ocorreu em 23/12/2014 e a distribuição da ação em 29/08/2018, quando já atingido o prazo prescricional.Tentativa de conciliação, sem êxito.Instada a parte autora, não houve apresentação de réplica.Decisão determinando a realização de prova pericial.É o relatório.Compulsando os autos, verifico que o feito dispensa a dilação probatória, haja vista que possível a extinção com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição, em julgamento conforme o estado do processo.O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos.É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ:Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Ademais, a prescrição fica suspensa a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, voltando a fluir tão somente no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca acerca da concordância ou recusa da seguradora.Verifica-se que o acidente ocorreu em 31/08/2014, com pagamento administrativo em 23/12/2014, conforme comprovado em sede de Defesa, sem impugnação do autor.
Portanto, ainda que abatido o período da análise administrativa, cujo requerimento evidencia a ciência do autor sobre a invalidez, resta evidente que quando da distribuição da presente ação, já havia decorrido o lapso prescricional da pretensão do autor.
Diante do exposto, CHAMO FEITO A ORDEM, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Responderá o vencido – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da gratuidade de acesso a Justiça e possibilidade de suspensão (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe.CAETITéDOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTEISABELLA SANTOS LAGO-JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 17:13
Expedição de intimação.
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20/10/2023 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2023 21:38
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 21:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 21:38
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 21:38
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DOS SANTOS BATISTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:19
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:19
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:19
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DOS SANTOS BATISTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:04
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:04
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 20:04
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DOS SANTOS BATISTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:00
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:00
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 19:00
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DOS SANTOS BATISTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2023 06:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 22:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 10:44
Expedição de intimação.
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13/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:36
Expedição de Acórdão.
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13/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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26/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2019 15:20
Conclusos para despacho
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23/04/2019 02:54
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
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22/01/2019 13:12
Audiência conciliação realizada para 22/01/2019 11:20.
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19/01/2019 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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17/01/2019 17:41
Juntada de Certidão
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17/01/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 23:00
Expedição de intimação.
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12/11/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2018 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 14:41
Expedição de citação.
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24/10/2018 14:41
Expedição de intimação.
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23/10/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 13:07
Conclusos para despacho
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29/08/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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