TJBA - 0135451-77.2003.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0135451-77.2003.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Oticas Universal Ltda - Me Advogado: Agenor Bomfim (OAB:BA4910) Advogado: Edilson Vieira Dos Santos (OAB:BA2964) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0135451-77.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: OTICAS UNIVERSAL LTDA - ME Advogado(s): AGENOR BOMFIM (OAB:BA4910), EDILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA2964) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida ao ID.383761316.
Aduz o Embargante que a decisão objurgada foi omissa ao não tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Chamada para apresentar manifestação, a parte Embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Em razão do cabimento da via para sanar omissões, recebo os Embargos de Declaração.
No mérito, verifico que o pleito do Embargante merece acolhimento.
Havendo a extinção processual sem resolução do mérito, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, em observância ao Princípio da Causalidade.
Acerca do assunto, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO SUCUMBIMENTO E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 2.
A responsabilidade legal por ônus do sucumbimento é objetiva. 3.
Cabe, pois, impor ao Banco-réu o pagamento dos honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10 %(dez) por cento do valor atualizado da causa, fixado de acordo com os critérios do art. 85 § 2º, do NCPC. 4.
RECURSO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0013983-56.2008.8.05.0039,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 22/10/2019 ) No caso concreto, após a triangularização processual e a apresentação de impugnação pelo Estado da Bahia, a parte Embargante abandonou o processo.
Assim, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER o Recurso Horizontal, atribuindo-lhe efeito modificativo, para alterar o dispositivo da sentença hostilizada e condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
10/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 22:31
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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22/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 01:52
Expedição de despacho.
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15/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:28
Comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/09/2021 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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14/02/2012 15:17
Remessa
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16/01/2012 13:38
Recebimento
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29/08/2011 08:06
Remessa
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30/07/2009 12:48
Remessa
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10/10/2003 16:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2003
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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