TJBA - 0083806-71.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0083806-71.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Lima Barboza (OAB:PE13500) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083806-71.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE LIMA BARBOZA (OAB:PE13500) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária movida pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda em face do Estado da Bahia.
Ao ID.66554554, a parte autora noticiou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em virtude acordo firmado com o Ente Fiscal.
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.258276195).
Posteriormente, nos autos da Execução Fiscal n.0065053-32.2008.8.05.0001, determinou-se a extinção desta ação, o que foi noticiado pelo Estado da Bahia ao ID.441860213. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De antemão, cumpre tornar sem efeito a decisão que determinou a suspensão da marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos.
A sentença exarada nos autos da Execução Fiscal n.0065053-32.2008.8.05.0001, dispôs: Extingo, por superveniente perda do objeto, as Ações Cautelar e Principal tombadas sob os números, respectivamente, 0059681-39.2007.8.05.0001 e 0083806- 71.2007.8.05.0001 e, ante ao princípio da causalidade, condeno a parte autora BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. em custas e honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. À Secretaria para juntar cópia desta sentença nos referidos autos, fazendo a necessária movimentação processual para fins estatísticos.
Diante do cenário acima exposto, cumpre apenas registrar a movimentação processual para fins estatísticos e determinar a intimação de ambas as partes para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Observe-se a dicção do artigo 183, do CPC.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e/ou ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
11/10/2022 12:54
Expedição de decisão.
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11/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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28/07/2020 20:47
Devolvidos os autos
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29/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/08/2018 00:00
Recebimento
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25/01/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Recebimento
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13/10/2016 00:00
Mero expediente
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30/09/2016 00:00
Recebimento
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24/05/2016 00:00
Recebimento
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18/04/2015 00:00
Publicação
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10/02/2011 08:48
Recebimento
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09/03/2010 18:50
Conclusão
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30/07/2009 10:08
Remessa
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10/10/2008 17:26
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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