TJBA - 8023830-35.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 22:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/09/2024 22:02
Baixa Definitiva
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16/09/2024 22:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:00
Baixa Definitiva
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16/09/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA DAMASCENO SANTANA DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA DAMASCENO SANTANA DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8023830-35.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Luciana Damasceno Santana De Jesus Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas (OAB:BA57873-A) Embargante: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Custos Legis: Assiste Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023830-35.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A) EMBARGADO: LUCIANA DAMASCENO SANTANA DE JESUS Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS (OAB:BA57873-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA contra a decisão monocrática de ID 65770586 proferida por este Eminente Desembargador, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Em suas razões (ID 66318000), em estreito resumo, a embargante alega que a decisão foi omissa, tendo em vista que a responsabilidade deveria recair sob a Administradora de Benefícios Ltda.
Sem contrarrazões, conforme autorizado pelo art. 1.023, §2º do CPC. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA contra a decisão monocrática de ID 65770586 proferida por este Eminente Desembargador, que negou provimento ao recurso de apelação.
Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos recorrer à via recursal cabível.
A embargante inaugura suas razões alegando a existência de omissão no julgado, na medida em que destaca que não possui responsabilidade para arcar com o quanto determinado por este Julgador.
Ocorre que, da análise da decisão desafiada, exsurge cristalina fundamentação no sentido diametralmente oposto, suprindo plenamente o objeto da insurgência dos aclaratórios, que nenhuma omissão ou obscuridade demonstram, havendo inequívoca apreciação da alegação supostamente omissa, senão veja-se: “Nesta senda, entendo que há necessidade de resguardar o comando sentencial, tendo em vista que a parte autora, ora apelada, foi desligada do plano de saúde, sem o devido aviso prévio de 60 (sessenta dias), além disso necessitava de realização de exames e acompanhamento contínuo devido a gravidez.
Deste modo, o art. 13, II da Lei n° 9.656/98, preceitua ser obrigatória, anteriormente o cancelamento do plano de saúde, a notificação prévia do segurado.” “ Registre-se que, ainda que se o apelado estivesse inadimplente, o que não é o caso considerando o comprovante de quitação de ID 65361826, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que "a Segunda Seção, quando do julgamento do RESP 316.449/SP, decidiu que o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora." “Importante consignar, ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. (Ofício 43/2020/AC/3CCR, fls. 330-331).” Assim, por força de entendimento jurisprudencial, entende-se que uma vez cancelado o plano de saúde sem aviso prévio, viola-se o princípio da boa-fé: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075228-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS.
NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro.
Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde.
Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.
Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil.
Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora.
Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo.
Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora.
A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários.
A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida.
Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde.
Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua.
Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais.
Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade.
Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.
Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075228-26.2020.8.05.0001 em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) PROCESSO Nº 0166559-36.2017.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE/ RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRENTE/ RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA RECORRIDO: LIDIA LOIOLA SOUZA MOYLE NETO ADVOGADO: RUI CESAR PINTO NASCIMENTO ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DAS ACIONADAS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INFORMANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PLANOS INDIVIDUAIS NA GRANDE SÃO PAULO.
OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA APÓLICE COLETIVA DA UNIMED NORTE NORDESTE PELA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
PEDIDO INICIAL DE MANUNTEÇÃO E CONTRATO INDIVIDUAL ENQUANTO NÃO FOR DISPONIBILIZADO OUTRO COLETIVO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL RESCINDIDO. 1.
Pede a parte que sejam as rés compelidas a disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, com as mesmas características, vantagens, benefícios e valores de mensalidade do plano de saúde coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelecem as Resoluções CONSU nº 19 e 254 da ANS, mantendo-se ativo o atual plano da Autora nos mesmos moldes em que fora contratado, enquanto não seja disponibilizado/providenciado tal migração, não podendo ficar descoberta. 2.
Não houve, assim, pedido de manutenção da apólice rescindida, como determinado na sentença que ora se modifica. 3.
A QUALICORP noticiou em seu Recurso Inominado a existência de outra ação com o mesmo teor (evento 88), pugnando pela litispendência e sustentando, também, preliminar de ilegitimidade passiva por ter cumprido seu dever de dever de oferecer outro contrato. 4. ¿Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta¿ [...]. (STJ - REsp: 1680045 SP 2017/0146862-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018). (grifamos).
PROVIMENTO DO RECURSO DA QUALICORP PELA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATÓRIO Alegou a parte autora ser beneficiária de plano de saúde de responsabilidade da Ré, estando devidamente adimplente.
Aduziu que, no início de novembro/2017, recebeu uma carta, encaminhada pela administradora do plano, informando a rescisão unilateral do contrato celebrado, o qual só teria vigência até o dia 15/11/2017, menos de 15 dias, em desacordo com o estabelecido pela legislação vigente.
Informou que recebeu um e-mail da QUALICORP com uma única alternativa de migração de plano de saúde junto a Unimed Norte/Nordeste com valor maior do que pagava, representando uma forma de aumento abusivo indireto do plano.
Pleiteou tutela antecipada de urgência para que fosse mantido o plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e atendimento contratados e, em sede de mérito, que fosse confirmada a liminar e indenização por danos morais.
Neste mesmo ínterim, informou que recebeu uma carta da Central Nacional Unimed - CNU, desmentindo o quanto informado pela QUALICORP e informando que a CNU não tem plano de saúde individual ou familiar na região da Bahia, e sim, comercializa produto individual e familiar EXCLUSIVAMENTE com abrangência na Grande São Paulo. (evento 1, Doc. 07) Deferiu-se liminar (evento 19) a fim de que a acionada restabelecesse o plano de saúde de acordo com o anteriormente contratado.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED contestou a ação (evento 46).
Argumentou que pela leitura sistemática do art. 17-A, § 2º, IV da Lei nº 9.656/98, transcrito no tópico anterior, que o contrato foi estabelecido de acordo com o que prevê a ANS.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade na rescisão contratual do Seguro Saúde, em face da lei supramencionada e o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, podem ser rescindidos após doze meses de vigência desde que se proceda a notificação.
Inaplicável, portanto, a antecedência de 60 dias para a rescisão se processar.
A sentença objurgada julgou a ação procedente em parte, confirmando a liminar, determinando a manutenção do contrato de plano privado de assistência á saúde, na modalidade coletiva por adesão e condenando no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Insatisfeitas, as acionadas ingressaram com recursos inominados.
Por parte da Unimed (evento 83) alegando que agiu de acordo com o contrato estabelecido com a administradora de benefícios onde está previsto que pode ocorrer a rescisão do contrato quando da ocorrência de desequilíbrio financeiro, desde que notifique o consumidor.
Por parte da Qualicorp (evento 88) alegando, preliminarmente, a existência de uma ação idêntica a esta, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Litispendência na Vara Cível).
No mérito, alegou que a resilição do contrato se deu por opção exclusiva da operadora.
VOTO Com todo respeito á MM prolatora, a sentença merece reforma.
A parte autora em sua inicial entende como abusiva a rescisão do contrato coletivo por adesão, ao qual pertence, tendo como Estipulante a QUALICORP e a entidade UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE.
Em 30 de novembro de 2017, assim que tomou conhecimento da rescisão de seu contrato, a parte autora propôs a presente ação alegando ter sido prejudicada pelo cancelamento unilateral de seu contrato perante a CENTRAL NACIONAL UNIMED e pediu o restabelecimento do contrato nos mesmos moldes anteriormente contratado.
Consta dos autos a rescisão do contrato coletivo por adesão pela CENTRAL NACIONAL UNIMED que notificou a QUALICORP para a tomada de providências legais tais como a comunicação aos consumidores e oferta de migração para acomodação de 9.000 vidas em outra apólice.
A QUALICORP ajuizou ação contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED, proc. 1044153-05.2017.8.26.0100, acerca da legalidade da rescisão do contrato 1130, obteve liminar determinação a manutenção mas, no mérito, foi reconhecido o direito á rescisão imotivada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, por uma das varas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesta decisão houve a determinação da manutenção do contrato coletivo até novembro de 2017, tempo suficiente para a administradora providenciar novo contrato para seus consumidores, legalizando a rescisão do contrato (evento 47), ou seja a rescisão do contrato da entre CNU e QUALICORP foi reconhecida judicialmente. : A discussão versará sobre a legalidade da rescisão e a ilegitimidade de parte da QUALICORP.
Pois bem.
Passa-se á análise da PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA QUALICORP, que se acolhe, pelos motivos a seguir expostos, para excluía-la da lide.
As operadoras são empresas jurídicas mercantis que comercializam produtos, que são contratos sob a forma de planos de saúde.
Os planos de saúde são regulamentados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 9656/98 e pela RN 100/2005.
As Resoluções 195/2009 e 196/2006 foram editadas no mesmo dia: 14 de julho de 2009 e regulamentam as relações oriundas das contratações coletivas.
A primeira (195) dispôs sobre classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamentando a sua contratação, instituindo a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e a segunda (196) criou a figura das Administradora de Benefícios, destinadas a intermediação de contratação de planos de saúde com as pessoas jurídicas legitimadas.
O art. 5º, da Resolução Normativa nº 195/2009, conceitua plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
O art. 9º, da Resolução 195/2009, define plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (RN 195/09).
Já o art. 23 da RN 195/2009 prevê que as pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se: I ¿ diretamente com a operadora sem intermediários; II ¿ com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas; III ¿ com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
A previsão normativa diz que a Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico (Art. 4º).
Nesta perspectiva, a Administradora de Benefícios não é estipulante, ela é contratada da Operadora de Plano de Saúde e da Pessoa Jurídica.
O parágrafo único, do art. 4º, da Resolução 196/2009, veda a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.
Inobstante não haver proibição normativa de uma pessoa física ou jurídica celebrar contratos de planos de saúde ou ingressar em contratos coletivos diretamente com a Operadora, as Resoluções Normativas 195/2009 e 196/2009 criaram uma praxe mercadológica de atuação que vem inibindo a apresentação de propostas diretamente á quem tem a rede e presta os serviços diretamente ao consumidor, que são as operadoras.
A intermediação das Administradoras de Benefícios na comercialização dos contratos, com funções e obrigações previstas no art. 2º, da Resolução 196/2009, caracteriza defesa de interesses ora da operadora, ora da pessoa jurídica, alcançando o consumidor, destinatário final dos serviços de saúde.
Confira-se: Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I ¿ promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
II ¿ contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III ¿ oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV ¿ apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único.
Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II - terceirização de serviços administrativos; III - movimentação cadastral; IV - conferência de faturas; V - cobrança ao beneficiário por delegação; e VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
O rol de obrigações das Administradoras é taxativo, principalmente no que se refere a aplicação de reajustes e migração do consumidor em outro contrato para o caso de cancelamento do contrato, etc, assim, não pode ser compelida a oferecer plano individual como determinado na liminar.
Acrescente-se, ainda, que a rescisão do contrato do autor foi feita pela CENTRAL NACIONAL UNIMED por sua falta de interesse em manter a situação prestacional e a QUALICORP ofereceu migração para a operadora UNIMED NORTE NORDESTE.
Diante destes argumentos, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem apreciação de mérito, em relação á QUALICORP, a teor do art. 3º da RN 196 da ANS combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC.
RESCISÃO DO CONTRATO PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED E OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
Em sua inicial, a parte autora invocou RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR ¿ CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999 e solicitou que enquanto não fosse ofertado um outro plano coletivo fosse mantida em um contrato individual Ao anunciar a rescisão do contrato com a CENTRAL NACIONAL UNIMED, a QUALICORP, em nome da UNIÃO NACIONAL DE ESTUDANTES, ofereceu uma nova adesão, com abrangência também nacional, nos mesmos moldes do anteriormente contratado.
Assim, a sentença que determinou manutenção de uma apólice rescindida não pode ser mantida, principalmente quando a rescisão foi reconhecida judicialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou prazo mais elástico para que a QUALICORP acomodasse os consumidores em outra apólice.
A rescisão é permitida como prevê o art. 478, do Código Civil e pelo que dispõe o art. 17, caput e seu parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, da ANS, em especial quando é oferecido ao consumidor a possibilidade de migrar, sem carências para outro contrato similar.
Da Rescisão ou Suspensão: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Grifo nosso).
Além da possibilidade legal de rescisão, o contrato estava em vigência por mais de 12 meses, como mostra o documento contratual (Evento 41, Doc. 03).
Justificando a rescisão eis que houve desequilíbrio entre as despesas e receitas, resultante em uma sinistralidade acima do esperado, causando em um desequilíbrio econômico no contrato, era direito da CENTRAL NACIONAL UNIMED a rescisão contratual motivada.
Notificou a QUALICORP da rescisão para as providenciais de notificar os consumidores e oferecer-lhes, nesta oportunidade a migração para outro contrato (evento 47).
Nestes casos a jurisprudência vem entendendo que inexiste ilegalidade na rescisão com concomitante oferta de outro plano,porque não pode ser obrigada a operadora a manter um contrato cujo mutualismo foi dissolvido ou se tornou a prestação inviável para uma das partes (Art. 478, Código Civil).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO EMPRESARIAL ¿ PLANO DE SAÚDE ¿ DANO MORAL ¿ INDENIZAÇÃO; RESCISÃO CONTRATUAL ¿ SINISTRALIDADE ¿ ALEGAÇÃO ¿ ¿Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Plano de saúde.
Rescisão de plano coletivo enquanto autoras se encontravam em tratamento médico.
Migração para plano individual.
Imposição de novo período de carência.
Sentença de parcial procedência, determinando a manutenção das autoras no plano de saúde individual da ré, sem o cumprimento de nova carência, devendo as conveniadas pagar as mensalidades correspondentes ao novo contrato, e não ao antigo.
Data da distribuição da ação: R$ 16.07.2012.
Valor da causa: R$ 1.000,00.
Apela a ré, alegando ser inaplicável o art. 13 da Lei nº 9.656/1998; tratava-se de contrato empresarial e não individual; a interrupção do tratamento é proibida apenas na hipótese de contrato individual; inaplicável o CDC; contrato foi rescindido em razão do alto índice de sinistralidade; não podem as autoras permanecer no plano outrora gozado, haja vista que sua empregadora contratou outro convênio com empresa distinta.
Descabimento.
Indevida a rescisão da forma que se operou, deixando as duas autoras, pertencentes ao grupo de enfermas, demandando maiores cuidados.
Conveniadas do plano de saúde que abrangia a coletividade dos empregados.
Não há que se falar em nova carência, somente por conta da migração do plano empresarial para individual, mera sucessão contratual.
Recurso improvido.¿ (TJSP ¿ Ap 0007708-05.2012.8.26.0286 ¿ ITU ¿ 5ª CDPriv. ¿ Rel.
James Siano ¿ DJe 16.10.2013).
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE ¿ RESCISÃO UNILATERAL ¿ NOTIFICAÇÃO ¿ MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ ASTREINTES ¿ VALOR ¿ REDUÇÃO ¿ 1- As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução de contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). 2- Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 3- Não observado o prazo de sessenta dias, deve-se garantir ao segurado plano de saúde individual durante esse período, contado a partir da data em que foi notificado. 4- Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve serdisponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução nº 19 do CONSU, art. 1º).
Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais é consideravelmente maior. 5- A fixação da "astreintes" deve atender a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sem, no entanto, implicar em enriquecimento injusto da parte a quem aproveita.
Quando excessivo, o valor deve ser reduzido, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 6 ? Agravo provido em parte. (TJDFT ¿ Proc. 07014337020168070000 ¿ (994204) ¿ 6ª T.Cív. ¿ Rel.
Jair Soares ¿ J. 23.02.2017). (grifamos).
Na linha da Orientação Jurisprudencial do colendo STJ, as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 regem os contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde empresariais coletivos.
A observância das regras contidas no artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/09, da ANS, que determina a notificação prévia para comunicação da suspensão/cancelamento do plano de saúde, com antecedência mínima de 60 dias, bem como a oferta da possibilidade de migração para outro plano, afasta a obrigação de manter o plano antigo não mais comercializado além de ter a operadora e a administradora cumprido com o dever de oferta de migração.
Neste sentido, também, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1680045 SP 2017/0146862-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018). (grifamos).
Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO da QUALICORP para acolher a preliminar de ilegitimidade de parte e extinguir o processo, sem apreciação de mérito, a teor do art. 3º da RN 196 da ANS combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC e da CENTRAL NACIONAL UNIMED para julgar improcedente o pedido.
Recorrentes vencedoras, sem custas e sem honorários.
Salvador, Sala das Sessões, em 05 de setembro de 2018.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO e MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, decidiu, à unanimidade de votos, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO da QUALICORP para acolher a preliminar de ilegitimidade de parte e extinguir o processo, sem apreciação de mérito, a teor do art. 3º da RN 196 da ANS combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC e da CENTRAL NACIONAL UNIMED para julgar improcedente o pedido.
Recorrentes vencedoras, sem custas e sem honorários.
Salvador, Sala das Sessões, em 05 de setembro de 2018.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01665593620178050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2018) Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o acórdão censurado.
Deve o julgador, como sabido, apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, como, equivocadamente, pretende o embargante.
A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade.
A atenta leitura do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo as alegadas omissões, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.
Não há, pois, que se falar em quaisquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de julho de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 110 -
31/07/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2024 19:21
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2024 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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