TJBA - 0141654-21.2004.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:15
Expedição de sentença.
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18/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:26
Expedição de sentença.
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14/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:43
Expedição de decisão.
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24/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 20:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0141654-21.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Jadiel Almeida Mascarenhas Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Reu: Hercilia Dias Mascarenhas Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Autor: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0141654-21.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS e outros Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária movida por Jadiel Almeida Mascarenhas e outros em face do Estado da Bahia.
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De antemão, cumpre tornar sem efeito a decisão que determinou a suspensão da marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se o Estado da Bahia para manifestar-se expressamente sobre a arguição de que deu causa à perda de objeto da ação (ID.76355807), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e/ou ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
01/08/2024 18:47
Expedição de decisão.
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01/08/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:43
Expedição de decisão.
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08/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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07/05/2023 03:40
Decorrido prazo de HERCILIA DIAS MASCARENHAS em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 03:40
Decorrido prazo de JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:50
Publicado Decisão em 20/01/2023.
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07/03/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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19/01/2023 13:42
Expedição de decisão.
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19/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2022 23:18
Decorrido prazo de HERCILIA DIAS MASCARENHAS em 10/10/2022 23:59.
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18/10/2022 23:18
Decorrido prazo de JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS em 10/10/2022 23:59.
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18/10/2022 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 22:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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22/09/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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15/09/2022 01:47
Expedição de despacho.
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15/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
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03/10/2020 18:19
Devolvidos os autos
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10/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Mero expediente
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27/04/2011 13:23
Conclusão
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27/04/2011 13:22
Conclusão
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05/07/2010 13:27
Reativação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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