TJBA - 8058711-77.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:46
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 11/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 14:08
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
29/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:45
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8058711-77.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Braskem S/a Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078) Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8058711-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BRASKEM S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA em face de BRASKEM S/A, visando cobrar crédito tributário no importe indicado na vestibular.
A parte Executada ofereceu seguro garantia em medida cautelar antecedente para assegurar o pagamento do crédito tributário.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia concordou com a garantia ofertada. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o fundamento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2.
A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Precedente. 3.
Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Contudo, o STJ firmou entendimento de que o seguro-garantia não serve à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1854357 DF 2019/0379755-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) No mais, a caução prestada é idônea, contratada em valor suficiente para garantir o débito e consoante a respectiva faixa de eventual condenação em honorários advocatícios.
De mais disso, o prazo determinado de vigência do seguro não afeta a validade da garantia, por ser própria da natureza do contrato de seguro a limitação de sua duração, restando a possibilidade de este ser renovado ou ainda que a garantia venha a ser reforçada ou substituída a qualquer momento.
Diante do exposto, restando garantida a execução, determino a intimação da parte executada para opor Embargos, se assim o quiser, no prazo de 30 dias.
CONFIRO A ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 18:16
Expedição de decisão.
-
31/07/2024 18:16
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
31/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
18/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 11:16
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:54
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:54
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 18:33
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 31/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:03
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:52
Expedição de despacho.
-
17/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:48
Expedição de decisão.
-
14/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 17:44
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/02/2021 17:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 01:22
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/11/2020 14:34
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
20/11/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:26
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
-
29/11/2019 11:26
Declarada incompetência
-
27/11/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:28
Expedição de ato ordinatório.
-
13/11/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:48
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
25/10/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001089-61.2017.8.05.0243
Municipio de Novo Horizonte
Retifica de Motores Irmaos Nascimento Lt...
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2017 10:36
Processo nº 8085620-54.2022.8.05.0001
Jose Milton Alves de Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Ingrid Caribe Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2022 08:39
Processo nº 8047461-08.2023.8.05.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Talita Santana Fernandez Soto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 08:11
Processo nº 0000652-55.2014.8.05.0246
Jose do Carmo Pinheiro Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Domingos Carlos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2014 11:22
Processo nº 8000305-55.2022.8.05.0196
Zilda Batista Francisco
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 12:14