TJBA - 0002100-19.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0002100-19.2012.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Eleandro Fernandes Da Silva Advogado: Ana Paula Pereira (OAB:BA32558) Reu: Irineu José Viccini Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002100-19.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELEANDRO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): ANA PAULA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA PEREIRA (OAB:BA32558) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados de alcunha ELEANDRO FERNANDES DE SOUZA e IRINEU JOSÉ VICCINI, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos crimes tipificados nos Artigos 180, § 1º e 180, caput, do do Código Penal, por decorrência de fato criminoso supostamente ocorrido em dezembro de 2011 (ID 13226251).
A denúncia foi recebida no dia 08/08/2012 (ID 132262354).
Ao ID 448680473, o parquet pugnou pelo reconhecimento da prescrição propriamente dita com relação ao réu IRINEU JOSÉ VICCINI, e pelo reconhecimento da prescrição virtual com relação ao réu ELEANDRO FERNANDES DE SOUZA. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL - RÉU IRINEU JOSÉ VICCINI.
O crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, está sujeito à pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 11 (onze) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita contra o réu IRINEU JOSÉ VICCINI com relação a este crime em específico.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II – CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADO – ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - RÉU ELEANDRO FERNANDES DE SOUZA No caso em apreço, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 08 de agosto de 2012 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu para ambos os delitos não será superior a 04 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para o crime de corrupção ativa seja de 08 (oito) anos, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia não justificariam a fixação da pena em patamar superior, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 3 (três) anos.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 448680473, fl. 04, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ocorre que é irrefutável a necessidade da existência de uma série de fatores seguros para que se possa fixar a pena no máximo legal, sendo perfeitamente previsível que, ao final deste processo, em caso de eventual sentença condenatória, a pena aplicada para o crime praticado pelo acusado não fique muito além do mínimo legal, e que, ao proferir tal sentença, este Juízo se veja obrigado a declarar extinta a punibilidade do acusado, em razão do advento da prescrição retroativa, o que se afigura inevitável no caso em apreço, uma vez que já se passaram mais de 11 (onze) anos desde a data de recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: a) em relação ao acusado IRINEU JOSÉ VICCINI, acusado pela prática do crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, IV, ambos do CP; e b) em relação ao acusado ELEANDRO FERNANDES DE SOUZA, acusado pela prática do crime tipificado no Art. 180, § 1º, do Código Penal, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/05/2022 21:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/04/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:14
Comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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29/08/2021 15:31
Devolvidos os autos
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09/02/2021 16:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/05/2016 16:22
RECEBIMENTO
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19/04/2016 09:55
MANDADO
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28/03/2016 16:58
RECEBIMENTO
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22/03/2016 13:00
CONCLUSÃO
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11/03/2013 15:19
PETIÇÃO
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11/03/2013 15:18
RECEBIMENTO
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19/02/2013 15:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/11/2012 15:15
PETIÇÃO
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05/10/2012 14:49
MANDADO
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29/08/2012 12:53
MANDADO
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29/08/2012 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/08/2012 13:36
RECEBIMENTO
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27/06/2012 13:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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