TJBA - 8001088-08.2020.8.05.0264
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:50
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001088-08.2020.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Marcio Artur Magalhaes De Souza Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Interessado: Vera Maria Melo Socorro Interessado: Aurino Carlos Gomes Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001088-08.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: MARCIO ARTUR MAGALHAES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823), GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400) INTERESSADO: AURINO CARLOS GOMES MACHADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por MÁRCIO ARTUR MAGALHÃES DE SOUZA em face de VERA MARIA MELO SOCORRO e AURINO CARLOS GOMES MACHADO, devidamente qualificados.
Com a inicial vieram-me os documentos.
Ação foi proposta em agosto de 2020 na comarca de Ubaitaba e declinada da competência para este juízo em março de 2021, ID 94259751.
O autor informou que, “tramita sob o nº. 8004368-23.2021.8.05.0079, uma AÇÃO DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMAR INAUDITA ALTERA PARS, onde figuram as mesmas partes deste processo, configurando Litispendência.”.
Considerando informação, do autor que nesta Comarca de Eunápolis, tramita, sob o nº. 8004368-23.2021.8.05.0079, AÇÃO DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMAR INAUDITA ALTERA PARS, onde figuram as mesmas partes deste processo, configurando Litispendência.
E, ainda, que o referido processo tramita em fase avançada produção de provas periciais, no intuito de evitar decisões conflitantes, e por ser matéria de discursão do Contrato de Comodato, determinei o apensamento dos autos e o retorno em conclusão para análise quanto conexão dos processos e competência deste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento, que a litispendência busca impedir a reprodução de ações idênticas em trâmite, sendo que a sua ocorrência enseja a extinção do processo proposto por último.
Feitas tais considerações, constato que a ação de autos nº. 8004368-23.2021.8.05.0079, encontra-se em fase avançada pendente realização de pericía, ao passo que na presente ação os réus sequer foram citados.
Diante desse cenário, visando evitar a duplicidade processual e em conformidade com os princípios da celeridade, efetividade e economicidade processual, a extinção do processo que se encontra na fase inicial é a medida adequada.
A presente ação versa sobre o mesmo objeto da Ação sob nº 8004368-23.2021.8.05.0079 ajuizada pelo parte ré, tendo a mesma causa de pedir e as mesmas partes, cabendo a extinção sem resolução do mérito pela Litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ressalte-se que tanto a litispendência quanto a coisa julgada são matérias de ordem pública, pelo que podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador e, no presente caso, verifica-se que a alegação de litispendência foi informa pelo próprio autor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, V, § 3º do CPC/15.
Custas pela parte autora, descabendo condenação em honorários advocatícios, vez que não houve angularização da relação processual.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB* -
01/08/2024 10:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:16
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2022 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2022 09:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2022 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2022 10:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 21:47
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2022 11:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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20/02/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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07/02/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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19/04/2021 04:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 07:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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12/03/2021 18:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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12/03/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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03/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:01
Declarada incompetência
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15/02/2021 08:53
Conclusos para despacho
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14/02/2021 10:49
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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12/02/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:38
Conclusos para decisão
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25/08/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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