TJBA - 0000415-40.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:49
Baixa Definitiva
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01/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:41
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000415-40.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Andre Corte Brito Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Dr.
Vinicius De Brito Rodrigues Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.
ANDRE CORTE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia27/04/2003, ocasião em que sofreu traumatismo crânio encefálico grave, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.
Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.Contestação no id nº 30704236.
Argui as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia e prescrição.
No mérito requer a improcedência do pedido.Decisão determinando a realização de prova pericial no id nº30704284.Laudo pericial no ID 30704298.
Petição do autor pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
A ré pugna, ainda, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, por ausência de liquidação administrativa do sinistro.
Compulsando, os autos verifica-se que a parte autora, de fato, antes da propositura da presente não apresentou o requerimento administrativo junto a quaisquer das Seguradoras integrantes do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária.
Desta forma, não teria sido comprovada a resistência por parte da ré.
Como sabido, o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há interesse-necessidade sempre que o arvoredo processual provier a via instrumental adequada para que o demandante busque um resultado favorável pretendido; e sempre que o processo puder resultar-lhe em algum proveito ou utilidade.
A Suprema Corte a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação, aplicada por analogia aos casos de DPVAT quando do julgamento do RE 839.353 - MA.
Esse é o entendimento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, nas demandas ajuizadas até 03/09/2014, data da sessão de julgamento do RE 631.240, o exercício do direito de ação depende do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurado o interesse de agir superveniente quando apresentada a contestação de mérito da pretensão autoral.Porém, tendo sido apresentada a contestação por parte ré, demonstrando a pretensão resistida, restou evidente o interesse de agir superveniente da autora, não se justificando a extinção prematura do feito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O GRAU APURADO EM PERÍCIA.
Diante da alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT.
Verificando, contudo, que a segurada ré apresentou contestação arguindo o não cabimento do pedido do autor, referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT e não depositou nenhum valor, resta demonstrado o interesse de agir, ao menos superveniente.
Embora a Lei n.º 11.482/07 não estabeleça critérios para se graduar a indenização no caso de invalidez permanente, o STJ afirmou que o valor deverá ser proporcional ao grau de invalidez permanente apurada, nos termos da súmula 474.
O STJ também entende que as tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados, por estabelecerem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro DPVAT.
A propósito, confira-se o seguinte julgado da 2ª Seção do STJ: Rcl 10.093-MA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215419-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - RESISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INADIMPLÊNCIA COM O PRÊMIO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Havendo resistência à pretensão deduzida nos autos da ação voltada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, conclui-se pelo interesse de agir superveniente da parte autora mesmo quando inexistente prévio requerimento administrativo para o pagamento da aludida verba.
Na esteira da Súmula nº 257 do STJ, o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo envolvido em acidente não impede o pagamento da correlata indenização securitária.
Quando cada parte ficar parcialmente vencida, os ônus de sucumbência deverão ser distribuídos proporcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 86, caput, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043349-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023)Assim, tendo a ré apresentado contestação, resta configurado o interesse de agir superveniente da autora, rejeitando a preliminar arguida.Outrossim, inexiste a alegada inépcia da inicial por não vir acompanhada do boletim de ocorrência e o de laudo do IML que comprove o nexo de causalidade entre o óbito e a ocorrência do sinistro.Em relação ao laudo do IML, note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
Rejeito-a, pois.
Atinente a alegada prescrição, como sabido, o prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos: Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos. É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ:Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Ademais, a prescrição fica suspensa a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, voltando a fluir tão somente no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca acerca da concordância ou recusa da seguradora.
Verifica-se que o acidente ocorreu em 27/04/2003 e não houve qualquer pedido administrativo, conforme comprovado em sede de Defesa, sem impugnação dos autores.
Ademais, incabível a alegação de que o autor não teve ciência inequívoca de possível invalidez em data anterior ao ajuizamento da ação (27/03/2013), uma vez que, conforme relatado na própria exordial o autor sofreu traumatismo encefálico grave, atestado no ID 30704231.Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Responderá o vencido – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da gratuidade de acesso a Justiça e a possibilidade de suspensão (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.-ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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28/12/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 03:17
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 12:56
Conclusos para despacho
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16/09/2019 12:52
Expedição de intimação.
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06/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 22:43
Devolvidos os autos
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10/04/2017 13:58
CONCLUSÃO
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10/04/2017 13:54
PETIÇÃO
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20/03/2017 13:20
CONCLUSÃO
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20/03/2017 12:45
DOCUMENTO
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20/03/2017 11:11
AUDIÊNCIA
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17/02/2017 11:32
DOCUMENTO
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16/02/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 12:40
AUDIÊNCIA
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01/08/2016 08:51
CONCLUSÃO
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01/08/2016 08:48
DECURSO DE PRAZO
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14/07/2016 10:32
PETIÇÃO
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29/06/2016 13:27
PETIÇÃO
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23/05/2016 13:12
CONCLUSÃO
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23/05/2016 13:10
PETIÇÃO
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29/04/2016 17:00
CONCLUSÃO
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29/04/2016 12:54
MANDADO
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28/04/2016 10:42
CONCLUSÃO
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28/04/2016 10:39
DOCUMENTO
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26/04/2016 13:48
CONCLUSÃO
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25/04/2016 19:02
MANDADO
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18/04/2016 08:51
CONCLUSÃO
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13/04/2016 11:23
MANDADO
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13/04/2016 11:22
MANDADO
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06/04/2016 08:41
PETIÇÃO
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31/03/2016 12:55
MANDADO
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31/03/2016 12:55
MANDADO
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29/03/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/03/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2016 11:38
MERO EXPEDIENTE
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16/12/2015 14:00
CONCLUSÃO
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16/12/2015 13:33
AUDIÊNCIA
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11/12/2015 12:12
MANDADO
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06/11/2015 14:01
DOCUMENTO
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26/10/2015 10:43
MANDADO
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23/10/2015 13:53
DOCUMENTO
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21/10/2015 08:51
MANDADO
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21/10/2015 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/10/2015 09:12
AUDIÊNCIA
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21/06/2012 13:14
CONCLUSÃO
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21/06/2012 13:08
DOCUMENTO
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18/06/2012 11:07
CONCLUSÃO
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18/06/2012 10:59
PETIÇÃO
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11/06/2012 15:07
MERO EXPEDIENTE
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04/06/2012 10:51
CONCLUSÃO
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04/06/2012 10:40
PETIÇÃO
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14/05/2012 13:21
DOCUMENTO
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08/05/2012 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2012 08:55
MERO EXPEDIENTE
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27/03/2012 14:21
CONCLUSÃO
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27/03/2012 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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