TJBA - 0963013-60.2015.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0963013-60.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Wilson Chaves Advogado: Ramon Batista Nogueira (OAB:BA10333) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0963013-60.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: WILSON CHAVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Wilson Chaves requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a atualização dos cálculos, nos parâmetros determinados no ID 382091718, o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 402957061).
Instado a se manifestar, o executado impugnou a execução (ID 435368407), aduzindo as horas extras são devidas sem o acréscimo de 50%, pois foi reconhecido contrato nulo por falta de concurso público, nos termos da Súmula nº 363 do C.
TST.
A parte exequente contestou a impugnação (ID 436431079), sustentando a ausência de determinação da exclusão do adiciona de 50% no comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 402957061) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e correções determinadas na decisão de ID 382091718.
Quanto à impugnação aventada, os contratos temporários têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista.
Nesse sentido, o adicional de horas extras é garantia constitucional prevista no art. 7º , XVI , da CRFB/88, aplicando-se também aos contratos por prazo determinado a garantia de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX do art. 37 da CF/88 , os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º daquela Constituição (Precedentes: ARE-AgR 649.393/MG, Relator (a): Min.
Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, Relator (a): Min.
Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, 21.08.2012. 6).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, rejeito a impugnação em referência e homologo os cálculos apresentados no ID 402957061 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório de natureza alimentar da parte credora e honorários sucumbenciais, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/10/2022 07:37
Expedição de intimação.
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02/10/2022 02:07
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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02/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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22/09/2022 09:30
Expedição de intimação.
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22/09/2022 09:29
Expedição de despacho.
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22/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:26
Expedição de despacho.
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22/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:04
Decorrido prazo de WILSON CHAVES em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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03/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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29/07/2022 18:03
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 18:02
Expedição de decisão.
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29/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 18:02
Expedição de decisão.
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29/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/06/2022 23:59.
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19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de WILSON CHAVES em 14/06/2022 23:59.
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05/06/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 13:31
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:05
Expedição de decisão.
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27/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 12:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
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22/11/2021 18:15
Expedição de intimação.
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22/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 19:28
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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05/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 09:57
Expedição de intimação.
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03/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 09:55
Intimação
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03/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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03/11/2021 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Mandado
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25/08/2021 00:00
Mandado
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25/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Expedição de documento
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22/08/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Expedição de documento
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18/06/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Trânsito em julgado
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26/11/2019 00:00
Publicação
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23/11/2019 00:00
Procedência em Parte
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02/10/2019 00:00
Expedição de documento
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02/10/2019 00:00
Documento
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11/09/2019 00:00
Expedição de documento
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04/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Mandado
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28/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Mero expediente
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24/01/2019 00:00
Expedição de documento
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04/02/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Publicação
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10/09/2017 00:00
Mandado
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01/09/2017 00:00
Expedição de documento
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31/08/2017 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Mero expediente
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02/09/2016 00:00
Expedição de documento
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11/12/2015 00:00
Documento
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10/12/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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