TJBA - 0000027-13.2015.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DRIELLI OLIVEIRA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000027-13.2015.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Drielli Oliveira De Souza Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803-A) Recorrido: Centro De Estudo E Pesquisa E Ensino Superior - Facite Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO :0000027-13.2015.8.05.0108 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE RECORRIDA: DRIELLI OLIVEIRA DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CANCELADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS ALUNOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a acionada contrato de prestação de serviços educacionais, contudo, fora surpreendida com o cancelamento do curso.
Diante da situação, requer indenização pelos danos morais sofridos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001305-46.2022.8.05.0243; 8000369-24.2016.805.0019, 0001392-81.2013.8.05.0170.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar de forma parcial.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a Acionante nega ter celebrado o negócio jurídico.
A instituição de ensino cancelou suas atividades acadêmicas sem adotar qualquer providência para mitigar os danos causados aos alunos contratantes de seus serviços, configurando cristalino descumprimento contratual.
A acionada deixou de observar o dever de informação correta acerca do serviço oferecido, o qual fere o princípio da boa-fé objetiva, que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, […] III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sendo assim, impõe-se a devida e necessária condenação ao dever de indenizar por dano moral em face das frustrações, desgastes emocionais causados ao Autor.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Importante salientar que na fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desta forma mantenho o quantum arbitrado em sentença.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
04/10/2024 05:00
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:37
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE (RECORRIDO) e não-provido
-
01/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300757-09.2013.8.05.0079
Orlando Batista Nobre
Gilnei Lima Almeida de Souza
Advogado: Gutemberg Silva Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2013 13:55
Processo nº 8001384-80.2021.8.05.0139
Ana Lucia de Jesus Santos
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 09:40
Processo nº 8029355-66.2021.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Valfredo dos Santos
Advogado: Roberio Teles Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 14:59
Processo nº 8029355-66.2021.8.05.0001
Valfredo dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Roberio Teles Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 14:57
Processo nº 8000124-43.2018.8.05.0245
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Laurito Carneiro Rios
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2018 16:41