TJBA - 8000441-41.2022.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/04/2023 12:07.
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22/12/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2023 15:19
Baixa Definitiva
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15/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de ciência da sentença retro que declarou extinto o p
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24/11/2023 15:05
Expedição de intimação.
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24/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DIJEANE SILVA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/11/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000441-41.2022.8.05.0135 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ituberá Representado: Caetano Silva Do Rosario Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Representado: Clebson Silva Do Rosário Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autos nº: 8000441-41.2022.8.05.0135 Nome: CAETANO SILVA DO ROSARIO Endereço: Aurelino Ribeiro Couto, n 102, Bairro do Jaqueiral, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: CLEBSON SILVA DO ROSÁRIO Endereço: Fazenda Boa Vista, Km 06,, s/n, Comunidade de Itaberoê, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos visando obter, em sede antecipatória e ao nal, a exoneração da obrigação de prestar alimentos, ao argumento de que os alimentantes atingiram maioridade e têm condições de prover o próprio sustento.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Citado, para comparecer a audiência de conciliação e para contestar o réu não se manifestou.
Pleiteada tutela antecipada, foi deferida por este juízo, conforme Id. 379592609. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte requerida, citada pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344 do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita do pensionamento. É dizer, agura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.
De qualquer modo, o fato em que se fundamenta o direito da parte requerente – a maioridade da parte requerida – restou sucientemente comprovado nos autos.
Assim, porque com a maioridade se extingue o poder familiar (art. 1.635, III, do CC) e, com ele, a obrigação de sustento (art. 229 da CF, c/c art. 1.634, I, do CC), ainda que persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694 do CC, a pretensão do requerente deve ser deferida, à míngua de qualquer indicativo de que a situação de necessidade alimentar persiste na atualidade.
Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (art. 1.694 do CC), seria de rigor que fosse comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida.
Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Veja-se, a propósito, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR.
NECESSIDADES NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A MAIORIDADE NÃO FAZ CESSAR, POR SI SÓ, O DEVER ALIMENTAR DO GENITOR/ GENITORA.
COM SEU IMPLEMENTO, OS ALIMENTOS PASSAM A ENCONTRAR AMPARO NO ART. 1.694 DO CC - OBRIGAÇÃO ENTRE PARENTES - E NÃO MAIS NO DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS PARA COM OS FILHOS, COMO PREVISTO NO ART. 1.566, IV, DO CC.
A NECESSIDADE DO FILHO MAIOR, NO ENTANTO, HÁ DE RESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA, POIS DEIXA DE SER PRESUMIDA.
NO CASO, A DEMANDADA/APELANTE NÃO LOGROU PROVAR QUE AINDA FAZ JUS À PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA JUDICIALMENTE.
OS ATESTADOS DE FREQUÊNCIA ESCOLAR JUNTADOS AO FEITO DÃO CONTA DE QUE ESTEVE MATRICULADA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - EJA NOS ANOS DE 2016 E 2017, DO QUE SE PRESUME JÁ TER CONCLUÍDO OS ESTUDOS.
OUTROSSIM, A ALIMENTADA TEM 24 ANOS DE IDADE E PLENAS CONDIÇÕES DE REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO PARA SUPRIR O PRÓPRIO SUSTENTO (A CTPS REVELA QUE JÁ LABOROU).
POR OUTRO LADO, O GENITOR/APELADO TEVE O CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NO CURSO DA DEMANDA E TEM OUTRA FILHA MENOR.
NESSE CONTEXTO, IMPÕE-SE A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, COMO BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50064770620168210010, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-11-2021) ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido formulado por CAETANO SILVA DO ROSÁRIO em desfavor de CLEBSON SILVA DO ROSÁRIO para o fim de exonerá-lo da obrigação alimentar constituída em favor deste.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dadas a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, ficam tais verbas suspensas em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
24/10/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:19
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:38
Expedição de ofício.
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23/10/2023 14:38
Expedição de ofício.
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23/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:38
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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30/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEBSON SILVA DO ROSÁRIO em 16/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CLEBSON SILVA DO ROSÁRIO em 16/03/2023 23:59.
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16/06/2023 16:27
Decorrido prazo de CLEBSON SILVA DO ROSÁRIO em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CAETANO SILVA DO ROSARIO em 15/03/2023 23:59.
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22/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/04/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 15:48
Expedição de ofício.
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11/04/2023 15:48
Expedição de ofício.
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11/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 15:48
Expedição de intimação.
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11/04/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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10/04/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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05/04/2023 08:29
Expedição de intimação.
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05/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 08:29
Expedição de intimação.
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05/04/2023 08:29
Expedição de intimação.
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05/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:09
Expedição de intimação.
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07/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:09
Expedição de intimação.
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07/02/2023 13:09
Expedição de intimação.
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07/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:49
Expedição de citação.
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07/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:21
Decorrido prazo de DIJEANE SILVA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:50
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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16/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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28/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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