TJBA - 0165835-18.2006.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0165835-18.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Leonardo Felix Souza (OAB:BA22044) Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Sinara Carneiro Conceicao Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0165835-18.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LEONARDO FELIX SOUZA (OAB:BA22044), THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: SINARA CARNEIRO CONCEICAO Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por SINARA CARNEIRO CONCEICAO, todos qualificados na inicial, alegando em síntese que a execução dos honorários está totalmente prescrita, razão pela qual requer extinção da Execução.
Juntou documentos de IDs 379351891 ao 379351898.
Manifestação do Excepto ao ID 446601633, sustentando que não há no que se falar em prescrição, haja vista que não houve intimação pessoal do Exequente para dar andamento ao feito.
Requer o prosseguimento da Execução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual facultado ao devedor para que se defenda no âmbito da execução, exigindo-se a presença de 2 requisitos: a) que a matéria a ser veiculada possa ser cognoscível ex officio e b) que tal cognição possa ser realizada de plano, dispensando-se a produção de provas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...)5.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. (...) (REsp 1940297/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021) O Excepto sustenta a necessidade da intimação pessoal para dar andamento ao feito, porém essa alegação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência tem posicionamento sedimentado pela desnecessidade, conforme julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor.
Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. (TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Importante mencionar que o prazo prescricional para o caso em tela é de 5 anos conforme artigo 206, §5º do CPC, contados do trânsito em julgado da sentença.
Segue julgado nesse mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM QUE OS FIXOU - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença (AgRg no REsp 1129931). (TJ-MT - Apelação: 0001343-82.2013.8.11.0005, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/10/2016) O trânsito em julgado ocorreu em 21.5.2014 e o cumprimento de sentença fora iniciado em 30.5.2022, portanto prescrita a pretensão executória.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, a fim de extinguir a Execução, nos termos do art. 487, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
09/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 20:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
04/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
23/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de SINARA CARNEIRO CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
18/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:38
Comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
12/10/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:00
Publicação
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Mero expediente
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
-
28/03/2022 00:00
Documento
-
28/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
17/11/2014 00:00
Publicação
-
13/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2014 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Conclusão
-
03/11/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/07/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
07/07/2014 00:00
Recebimento
-
03/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2014 00:00
Recebimento
-
11/12/2013 00:00
Mero expediente
-
11/12/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/12/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2013 00:00
Recurso
-
20/03/2012 00:00
Recurso
-
15/12/2011 00:00
Publicação
-
15/12/2011 00:00
Publicação
-
13/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2011 00:00
Procedência
-
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
-
31/08/2009 11:41
Recebimento
-
31/08/2009 11:41
Processo autuado
-
31/08/2009 11:37
Apensamento
-
21/10/2008 19:01
Remessa
-
21/10/2008 16:09
Redistribuição
-
29/09/2008 22:27
Publicado pelo dpj
-
29/09/2008 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2007 20:31
Publicado pelo dpj
-
11/07/2007 12:46
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2007 17:00
Para publicação dpj
-
12/06/2007 20:03
Publicado pelo dpj
-
12/06/2007 12:39
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2007 12:39
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2007 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
31/05/2007 17:56
Para publicação dpj
-
23/05/2007 19:52
Publicado pelo dpj
-
23/05/2007 12:57
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2007 12:57
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2007 12:57
Enviado para publicação no dpj
-
15/01/2007 17:24
Concluso ao juiz
-
15/01/2007 17:12
Processo autuado
-
04/12/2006 14:38
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2006
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0547053-14.2014.8.05.0001
Juscelino de Almeida Alves
Estado da Bahia
Advogado: Davi Rolim Esmeraldo Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2014 07:15
Processo nº 8059307-61.2019.8.05.0001
Vmss Empreendimento Imobiliario Spe S.A.
Isa Victoria Barretto Silva Souza
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2019 17:40
Processo nº 8111016-67.2021.8.05.0001
Vera Lucia Ribeiro dos Santos
Clilan Servicos Medicos LTDA
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 22:39
Processo nº 8111016-67.2021.8.05.0001
Vera Lucia Ribeiro dos Santos
Clilan Servicos Medicos LTDA
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 17:25
Processo nº 8048851-52.2019.8.05.0001
Cristiane Vieira de Santana
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2019 10:50