TJBA - 8001933-89.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2025 10:10
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
06/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
04/07/2025 15:59
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 03:54
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:24
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502283017
-
26/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:19
Juntada de petição inicial
-
16/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 13:48
Juntada de petição inicial
-
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:42
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 13:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de 8001933_89.2024.8.05.0170_Art. 121_ I e IV_ do CP_ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:18
Decorrido prazo de NEI MAICK BARBOSA FIGUEREDO em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 14:18
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 07:53
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 07:53
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 12:46
Juntada de petição inicial
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 11:01
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 11:01
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:56
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:56
Juntada de petição inicial
-
13/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 22:00
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:00
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:00
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:00
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:00
Decorrido prazo de NEI MAICK BARBOSA FIGUEREDO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:34
Juntada de petição inicial
-
01/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 08:30
Juntada de petição inicial
-
22/02/2025 15:52
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:52
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 14:19
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 16:10
Juntada de petição inicial
-
17/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 15:34
Juntada de petição inicial
-
17/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 23:31
Decorrido prazo de NEI MAICK BARBOSA FIGUEREDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:03
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:03
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:34
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 05:23
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:23
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:23
Decorrido prazo de NEI MAICK BARBOSA FIGUEREDO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 09:50
Juntada de petição inicial
-
15/01/2025 17:57
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2025 12:59
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
04/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
23/12/2024 20:55
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2024 13:05
Juntada de petição inicial
-
10/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2024 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 21:01
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
07/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
30/11/2024 08:52
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:52
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:42
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:42
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:27
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:53
Cominicação eletrônica
-
29/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:51
Desmembrado o feito
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/11/2024 13:30
Expedição de decisão.
-
28/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO GUERRA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
24/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
21/11/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 15:46
Juntada de petição inicial
-
14/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8001933-89.2024.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nei Maick Barbosa Figueredo Reu: Diego Miranda Nascimento Advogado: Danilo Soares De Oliveira (OAB:BA77346) Reu: Leonardo Vieira Santos Reu: Anselmo Alves Da Silva Advogado: Fabiana Santos Santana (OAB:BA49487) Reu: Maique Silva Santos Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:BA36191) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001933-89.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO MIRANDA NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): PAULO CONCEICAO BRITO (OAB:BA36191), DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346), FABIANA SANTOS SANTANA (OAB:BA49487) DECISÃO Esgotados os meios para busca do endereço atualizado do acusado LEONARDO VIEIRA SANTOS, a fim de se promover sua citação pessoal, DEFIRO a citação por edital, com fundamental no art. 361 do CPP.
Publique-se o edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para defesa, renovem-me a conclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 11 de novembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
13/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 10:50
Juntada de petição inicial
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:24
Juntada de petição inicial
-
13/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:54
Juntada de petição inicial
-
11/11/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 04:39
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
07/11/2024 15:57
Expedição de ofício.
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 08:45
Expedição de decisão.
-
07/11/2024 08:28
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:52
Expedição de decisão.
-
05/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:26
Nomeado defensor dativo
-
04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 18:37
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 07:38
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:38
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 05:40
Decorrido prazo de MAIQUE SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001933-89.2024.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nei Maick Barbosa Figueredo Reu: Diego Miranda Nascimento Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189) Reu: Leonardo Vieira Santos Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189) Reu: Anselmo Alves Da Silva Advogado: Igor Novaes Dos Santos (OAB:BA74189) Reu: Maique Silva Santos Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:BA36191) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001933-89.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO MIRANDA NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): PAULO CONCEICAO BRITO (OAB:BA36191), IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB:BA74189) DESPACHO 1.
Expeça-se mandado de citação do réu Leonardo, observando-se o endereço indicado na denúncia. 2.
Certifique-se, conforme item 1 da decisão de ID 465282013.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 30 de setembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
02/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 08:46
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:00
Expedição de citação.
-
30/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
29/09/2024 19:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
29/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR NOVAES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:45
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:52
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
17/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
17/09/2024 09:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
17/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO BRITO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 21:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 21:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 21:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 09:12
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 10:46
Nomeado defensor dativo
-
04/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2024 19:45
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:45
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8001933-89.2024.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nei Maick Barbosa Figueredo Reu: Diego Miranda Nascimento Reu: Leonardo Vieira Santos Reu: Anselmo Alves Da Silva Reu: Maique Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001933-89.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO MIRANDA NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO 1.
A inicial acusatória reúne os requisitos formais do art. 41 do CPP, assim como descreve a prática de conduta aparentemente criminosa.
No mesmo passo, observa-se, em cognição sumária, a existência de indícios de autoria e de materialidade bastantes para dar início à persecução penal em Juízo.
Por essa razão, RECEBO a denúncia.
Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Os réus atualmente custodiados no sistema penal baiano deverão ser citados por videoconferência, em ato concertado com os correspondentes Conjuntos Penais. 2.
Juntem-se os antecedentes criminais dos denunciados. 3.
Oficie-se como requer o Ministério Público no item 2 “c” da petição que acompanha a denúncia. 4.
No mais, passo a apreciar o requerimento pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Com efeito, as medidas cautelares penais são regidas pelos princípios da (i) homogeneidade e (ii) proporcionalidade, segundo os quais (i) o mal provocado pela medida deve ser compatível com o gravame resultante da condenação, e (ii) o meio escolhido para a cautela de direitos não pode ser mais gravoso que o fim visado no processo.
Ademais, são regidas referidas medidas pela necessidade, representada na necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução, ou para evitar a reiteração criminosa; e adequação, representada na justa medida da resposta penal à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente.
Especificamente no que toca a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP, são requisitos: não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa; indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal; contemporaneidade dos fatos; além de critérios objetivos, a saber crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidência, verificação de violência doméstica em face de mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou, ainda, para se promover a identificação criminal.
No caso, para os efeitos da decisão cautelar, entendo que materialidade e autoria (fumus comissi delicti) estão demonstradas nos autos de inquérito policial Na espécie, os elementos colhidos até o momento na investigação indicam a existência de materialidade do crime de homicídio, nos termos do laudo de exame de necropsia, de que sobressai certa a morte de Nei Maick Barbosa Figueredo, cujo corpo foi encontrado com lesões perfuro-contusas, compatíveis com ferimentos causados por arma de fogo.
Em relação aos indícios de autoria, somam-se os relatos de testemunhas com imagens obtidas por câmera de segurança, acrescidos, ainda dos vestígios documentais deixados no veículo supostamente utilizado na empreitada criminosa.
Com efeito, imagens de segurança alocadas em via pública flagraram a movimentação do veículo Chevrolet Ônix, cor branca, deslocando-se na direção do local do crime, e do mesmo local se evadindo, momentos depois do termo apontado como o do fato.
A testemunha Cicero Dionísio da Silva avistou “Leozinho” (Vulgo de Leonardo) e “Anselmo” a bordo de referido veículo na data e momentos antes do ocorrido.
Referido veículo foi encontrado pela Polícia Militar em 06/12/2023, um dia depois da ação, portanto, contendo um aparelho telefone, drogas, embalagens e munições, assim como documentos em nome de Maique Silva Santos.
A testemunha Sid Modesto dos Reis Neto realizou serviços de mecânica no veículo em questão, negociando, para tanto, com um indivíduo desconhecido, e dois conhecidos, a saber “Mutuca” e “Leozinho”.
A testemunha Anelci Rosa de Jesus é mãe de Anselmo Alves da Silva, e confirmou o seu vulgo “Mutuca”, assim como declarou que não tem notícias do filho, que é amigo de “Leozinho”.
Por fim, há imagens de segurança dando conta da presença do veículo em posto de combustível, junto ao qual foi recolhido comprovante de pagamento via pix, partindo de Diego Miranda Nascimento.
Em suma, há fartos indícios do envolvimento dos investigados no delito indicado na denúncia.
O periculum libertatis ainda reside na necessidade de garantir a ordem pública, eis que é alto o risco de reiteração criminosa, já que, como apontam as investigações policiais, a ação objurgada ocorreu no contexto do tráfico de drogas, sendo os réus pessoas conhecidas dos agentes estatais encarregado de prevenção e combate ao crime.
A autoridade policial mencionou o envolvimento de LEONARDO, ANSELMO E DIEGO nos crimes de sequestro e cárcere privado, disparo de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido.
Quanto à DIEGO, ainda, em crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito, e tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Quanto à MAIQUE, feminicídio consumado e homicídio tentado.
Todas as ações penais estão identificadas no relatório policial, e datam do primeiro semestre de 2024.
Este fato, registra-se, é contemporâneo à presente decisão.
Diante da alta periculosidade apresentada pelos agentes as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para a garantia da ordem pública e econômica.
De igual forma, a título de reforço argumentativo, impera a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que os réus LEONARDO E MAIQUE se evadiram do distrito da culpa, capturando-se, até o momento, este último, por força de mandado de prisão temporária e preventiva em seu desfavor.
Paralelamente, a prisão preventiva atende aos preceitos de homogeneidade e proporcionalidade, dado se tratar o homicídio em tela de crime grave, para o qual é prevista pena privativa de liberdade máxima em 30 (trinta) anos de reclusão.
Não se trata, aqui, da gravidade em abstrato, mas, sim, em concreto, anotando-se que a empreitada criminosa se efetivou com uso de arma de fogo e surpresa à vítima, e, ao que indicam as investigações policiais, como forma de marcar posicionamento em disputa por território no contexto do tráfico de drogas em Morro do Chapéu.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO VIEIRA SANTOS, ANSELMO ALVES DA SILVA, MAIQUE SILVA SANTOS e DIEGO MIRANDA NASCIMENTO, presentes os requisitos legais dos artigos 282, 312, caput, e 313, I, do CPP.
EXPEÇAM-SE os competentes MANDADOS DE PRISÃO, por meio do BNMP.2, remetendo-os aos conjuntos Penais e Centros de detenção em que estão custodiados ANSELMO ALVES DA SILVA, MAIQUE SILVA SANTOS E DIEGO MIRANDA NASCIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 1 de agosto de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
02/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:09
Juntada de petição inicial
-
02/08/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:31
Juntada de mandado
-
01/08/2024 20:11
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 17:19
Decretada a prisão preventiva de ANSELMO ALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*83-95 (REU), DIEGO MIRANDA NASCIMENTO - CPF: *78.***.*01-94 (REU), LEONARDO VIEIRA SANTOS - CPF: *67.***.*30-11 (REU) e MAIQUE SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*04-77 (REU).
-
01/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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