TJBA - 8044588-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 06:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:42
Expedição de despacho.
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08/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIS SOUZA OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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14/11/2024 06:27
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2024 10:03
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:11
Decorrido prazo de R&S REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8044588-40.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: R&s Representacoes Comerciais E Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8044588-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: R&S REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Ente Credor noticia o descumprimento do acordo de parcelamento e, também, informa a existência de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica e assim, requer o redirecionamento da execução para os sócios da executada, ID 440618568 (doc.21).
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente, considerando a realização do parcelamento, com o consequente reconhecimento da dívida (na forma do art. 10 D do CTRMS, introduzido pela Lei Municipal n. 7.723/2014), tenho por ocorrida a citação espontânea (art. 239, §1º do CPC), já que comprovada a ciência do teor do processo.
Em seguida, em face do noticiado descumprimento do acordo de parcelamento, torno sem efeito eventual suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do feito.
Por último, a partir da documentação apresentada pela parte credora, identifica-se a baixa empresarial sem a devida comunicação ao Fisco.
Diante dos fatos, é possível presumir a dissolução irregular da executada, impondo-se o redirecionamento do feito aos sócios – gerentes, a fim garantir a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, julgando os Embargos de divergência nos Embargos de divergência em Recurso Especial n°705298 / BA, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART.
ART. 135, III, DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO.
IRRELEVÂNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo. 2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) –, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. 3.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. 4.
No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 5.
Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos. (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro OG FERNANDES.
Publicado em 01/07/2022). (grifo nosso) Ante o exposto, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal, ordenando a citação do(a)(s) sócio(a)(s) apontado(a)(s) para tal fim pelo credor na petição de ID 440618568 (doc.21), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
01/08/2024 18:15
Expedição de decisão.
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01/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:16
Decorrido prazo de R&S REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:41
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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21/08/2022 22:39
Expedição de decisão.
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21/08/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 20:01
Expedição de despacho.
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18/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2020 16:34
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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01/06/2020 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:18
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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11/05/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 22:11
Conclusos para despacho
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30/04/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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