TJBA - 8011396-10.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8011396-10.2020.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Josenias Alves Da Silva Advogado: Regina Celia Santana Pineiro (OAB:BA9610) Inventariado: Elizia Gomes Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8011396-10.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: JOSENIAS ALVES DA SILVA Advogado(s): REGINA CELIA SANTANA PINEIRO (OAB:BA9610) INVENTARIADO: ELIZIA GOMES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de inventário proposta por JOSENIAS ALVES DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora ELIZIA GOMES DA SILVA.
Não constam dos autos maiores informações, restando tão somente o pedido de apensamento do presente processo aos autos do inventário nº 0005975.062005.8.05.0004 que trata da herança deixada pelo marido da de cujus, o Sr.
Germano Alves da Silva.
Providencie o Cartório o apensamento do feito para tramitação conjunta.
Em atenção ao disposto no art. 617, inciso II, do CPC, nomeio inventariante JOSENIAS ALVES DA SILVA, filho da falecida, devidamente habilitado (evento 85177260), que deverá comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, §. único).
Nos 20 (vinte) dias subsequentes, deverão ser prestadas as primeiras declarações, nos moldes previstos no art. 620 do CPC, bem como juntadas aos autos ou regularmente indicados os respectivos IDs e folhas dos: comprovante de residência do inventariante; certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; certidões dos cartórios de Registro de Imóveis relativas aos imóveis que compõem o acervo; Havendo imóvel(is) rural(is), Certificado(s) de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR-INCRA e prova de quitação de ITR, correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 22, §§2º e 3º, da Lei Federal n. 4.947, de 06 de abril de 1.966. havendo veículos, certidão atualizada do órgão do DETRAN, relativa ao cadastro do bem, com as possíveis restrições. certidão negativa de inexistência de testamento última base de cálculo para lançamento do imposto dos bens imóveis.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados, assim como a Fazenda Pública, para que, cientes da presente ação, possam se manifestar, no prazo legal.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e os valores iniciais ou atribuídos, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações, manifestando-se as partes em 15 (quinze) dias, procedendo-se, em seguida, o cálculo do ITCD, conforme art. 637 do NCPC, devendo proceder na formado Provimento Conjunto nº 11, de 20 de agosto de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, a fim de atender a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, que determina que nos processos judiciais em que haja incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD), deve-se intimar o responsável tributário pelo recolhimento do referido imposto a fim de que este requeira junto à SEFAZ/BA o cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, correlato, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ Nº 04 de 21 de outubro de 2014.
Não havendo oposição ao cálculo do ITCD (pela Fazenda Pública), intimem-se as partes, para sobre ele manifestarem, em 5 (cinco) dias, reputando-se o silêncio dos interessados, como concordância tácita, conforme art. 638 do NCPC.
Em seguida, intime(m)-se o(s) douto(s) advogado(s) das partes interessadas para os fins do art. 647 do NCPC, para que formulem o pedido de quinhão.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Alagoinhas-BA, 10 de agosto de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
01/08/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSENIAS ALVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 18:19
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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17/08/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:38
Publicado Despacho em 05/03/2021.
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16/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 10:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/03/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:22
Conclusos para despacho
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11/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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